ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daniela Cilento Morsello, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.<br>1. Sentença de procedência parcial da pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.100 (dois mil e cem reais), afastado o pedido de indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes.<br>2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Ré que figura como representante do vendedor e credor fiduciário do imóvel (FAR). Instituição financeira que atuou como executora da política pública de habitação. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.<br>3. Responsabilidade da parte ré pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança. Inteligência do ar. 18 do CDC e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu de forma minudente as avarias do imóvel. Obrigação de indenizar configurada. Valor da indenização por dano material que corresponde ao custo dos reparos estimado pela expert. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de danos no revestimento cerâmico e na rede elétrica. Perita judicial que expressamente se manifestou sobre o tema.<br>4. Conduta negligente da ré configurada. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Vícios construtivos que lesaram o direito fundamental da autora à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração. Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor cotidiano. Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes desta C. Câmara.<br>5. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o apelo da autora (e-STJ, fls. 424/425).<br>Os embargos de declaração do BB foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-478).<br>Nas razões do agravo, BB apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação adequada, com violação do art. 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, por empregar conceitos indeterminados sem justificar sua incidência e por não enfrentar os argumentos do recurso especial, além de invocar precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso (e-STJ, fls. 524/525); (2) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Tribunal estadual teria avançado indevidamente no mérito do recurso especial, quando deveria limitar-se ao juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), afirmando inexistência de violação legal e aplicando a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 525/526); (3) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, pois as questões discutidas seriam exclusivamente de direito - legitimidade passiva do BB na Faixa 1 do PMCMV, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 7º, 18, 25, § 1º e 34), possibilidade de responsabilidade solidária e necessidade de demonstração do dano moral e sua extensão (art. 944 do Código Civil) - sem reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 532/533); (4) tempestividade, representação processual e desnecessidade de preparo na via do agravo (arts. 219 e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil), como requisitos formais atendidos (e-STJ, fls. 518-536).<br>Houve apresentação de contraminuta por ELBA MARIA DA SILVA (ELBA) (e-STJ, fls. 539-548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BB apontou (1) ilegitimidade passiva do BB, com negativa dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, por atuar apenas como mandatário/agente executor do programa, sem responsabilidade por vícios da obra; (2) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo típica, sustentando que o BB teria atuado como mero intermediário de política pública, com negativa aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e invocação de exceção do art. 12, § 3º, III, e do art. 14, § 3º, II e III, em razão de culpa exclusiva de terceiro (construtora); (3) ausência dos requisitos da responsabilidade civil dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito do BB e nexo causal entre sua conduta e o dano (e-STJ, fls. 488-491); (4) violação do art. 618 do Código Civil, alegando responsabilidade restrita ao construtor, não ao agente executor/representante do FAR, com afronta ao art. 104 do Código Civil quanto a validade e limites do negócio jurídico; (5) indevida condenação por dano moral sem prova de efetivo dano, contrariando o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e inadequada fixação do quantum sem base na extensão do prejuízo, com ofensa ao art. 944 do Código Civil, além da crítica à utilização de parâmetros de outros julgados.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ELBA (e-STJ, fls. 503-513).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com contrato "Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária no âmbito do PMCMV - Recursos FAR", no qual o BANCO DO BRASIL S/A figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e credor fiduciário, e a autora como adquirente. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a ré a pagar R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por danos materiais e afastando danos morais (e-STJ, fl. 426).<br>Em apelação, o Tribunal estadual afastou a ilegitimidade passiva do BB, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 2º, 3º, 7º, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor), confirmou a obrigação de indenizar com base em laudo pericial que identificou fissuras endógenas na parede da sala e no forro de gesso do banheiro, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando violação do direito à moradia digna e frustração que extrapola mero aborrecimento (e-STJ, fls. 423-438).<br>(1) Violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil<br>BB sustenta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando sua ilegitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, sob o argumento de que teria atuado apenas como mandatário e agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem qualquer responsabilidade técnica ou contratual pela execução da obra. Defende, portanto, que a demanda deveria ser dirigida exclusivamente contra a construtora, única responsável pela construção e pela entrega do imóvel em condições adequadas.<br>A tese não merece acolhimento.<br>O acórdão do TJSP examinou de forma expressa a posição de BB na cadeia contratual, destacando que o instrumento particular de compra e venda foi celebrado no âmbito do "Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR" (fls. 27/43), figurando BB como representante do vendedor e credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e a autora como adquirente do bem (e-STJ, fl. 428). Com base nessa moldura fática, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e consignou que BB<br> ..  não atuou como mero agente financeiro, mas sim como executor da política pública para a construção de moradias populares, com responsabilidade, inclusive, de fiscalização das obras. Nesse contexto, inafastável a legitimidade do requerido para responder por eventuais danos sofridos pelos adquirentes (e-STJ, fl. 428 - sem destaques no original).<br>Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do agente financeiro que atua como executor de política habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1741225/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020 - sem destaques no original)<br>Além disso, eventual acolhimento da tese de BB exigiria o reexame das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais que definem sua atuação no programa habitacional, para verificar se sua participação se limitou ou não à condição de mandatário do FAR - providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, diante da fundamentação adotada pelo TJSP e da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de ilegitimidade passiva de BB não comporta conhecimento, incidindo os óbices sumulares referidos.<br>(2) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor<br>BB defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não há relação de consumo entre as partes. Alega que, ao atuar como mero agente executor de política pública habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não desempenhou atividade econômica típica de fornecedor nem obteve proveito financeiro da operação, de modo que não poderia ser considerado integrante da cadeia de consumo. Afirma, ainda, que eventual dano decorrente de vícios construtivos seria imputável exclusivamente à construtora, responsável pela execução da obra, razão pela qual estariam presentes as excludentes previstas no art. 12, § 3º, III, e no art. 14, § 3º, II e III, do CDC.<br>O argumento não procede.<br>O TJSP reconheceu, de modo explícito, a natureza consumerista da relação, destacando que a aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1 envolve, de um lado, beneficiários hipossuficientes, e, de outro, instituições financeiras e construtoras que compõem a cadeia de fornecimento do produto habitacional. O acórdão consignou que BB não atuou como mero agente financeiro, mas como executor da política pública para a construção de moradias populares, com responsabilidade, inclusive, de fiscalização das obras, razão pela qual é parte legítima e solidária na reparação dos danos (e-STJ, fl. 428). Dessa forma, o colegiado aplicou corretamente os arts. 2º e 3º do CDC, reconhecendo a posição de consumidor da adquirente e a corresponsabilidade do agente executor.<br>O entendimento do TJSP está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas a vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente na Faixa 1 - FAR, em razão da hipossuficiência técnica e econômica dos beneficiários e da maior facilidade do agente executor em produzir a prova acerca da regularidade da construção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. (..) 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. (..) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova."<br>(STJ - REsp 2.097.352/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024 - sem destaques no original)<br>A ratio decidendi desse precedente aplica-se integralmente ao caso em exame. A decisão recorrida reconheceu que os beneficiários do programa habitacional se encontram em posição de vulnerabilidade e que o BB, como executor da política pública e representante do FAR, possui maior capacidade técnica e informacional para demonstrar a adequação da obra.<br>Rever essa conclusão, para afastar a incidência do CDC, demandaria a reapreciação da moldura fática delineada pelo TJSP, em especial quanto ao papel efetivo desempenhado por BB na execução e fiscalização do empreendimento, e a interpretação das cláusulas contratuais que definem suas obrigações perante o FAR e os beneficiários.<br>Tais providências são vedadas no julgamento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ: a primeira impede o reexame de cláusulas contratuais e a segunda obsta o revolvimento do acervo probatório dos autos.<br>Assim, além de a decisão do TJSP estar de acordo com a jurisprudência do STJ, a discussão sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, o que reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.<br>(3) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>Sustenta, ainda, BB, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos verificados no imóvel, pois os vícios construtivos decorreriam exclusivamente da atuação da construtora contratada para executar a obra. Assim, aduz que a condenação solidária configuraria responsabilização sem culpa e sem base legal, contrariando os princípios da responsabilidade subjetiva.<br>A tese também não prospera.<br>O TJSP, ao apreciar a apelação, analisou detidamente a responsabilidade de BB no contexto do empreendimento, reconhecendo que a instituição não se limitou a financiar a operação, mas atuou como executora da política pública habitacional, representando o FAR e exercendo papel de acompanhamento e fiscalização técnica das obras. O acórdão registrou que a demandante e a ré se enquadram, respectivamente, na classificação de consumidores e fornecedora, prevista nos artigos 2º e 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e que os artigos 7º, 18, 25, §1º e 34 do referido diploma legal dispõem que todas as partes que se inserem na cadeia de fornecimento do serviço ou produto respondem solidariamente entre si pelos danos causados aos consumidores, que podem optar por ajuizar a demanda em face de todos os envolvidos ou tão somente contra um ou alguns deles (e-STJ, fls. 424 e 428).<br>Além disso, o TJSP assentou que a prova pericial demonstrou a existência de vícios construtivos e que o BB, na condição de agente executor, detinha dever de garantir a regularidade da construção. O conjunto probatório, portanto, foi essencial para formar a convicção do Colegiado sobre a responsabilidade solidária, com base tanto na atuação material do banco no projeto quanto na função fiscalizadora inerente ao programa habitacional.<br>Dessa forma, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de responsabilidade civil do BB demandaria reexame das provas produzidas nos autos, em especial do laudo técnico, dos contratos de financiamento e de execução da obra, além dos documentos relativos à atuação do banco como representante do FAR. Tal providência é inviável em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ: a primeira veda o reexame de cláusulas contratuais, e a segunda impede o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Com efeito, não é possível ao STJ rediscutir se o banco participou ou não da execução da política habitacional, se exerceu fiscalização adequada ou se tinha o dever de acompanhar a obra, pois todas essas questões dependem da interpretação dos instrumentos contratuais e da análise das provas técnicas constantes dos autos.<br>Assim, a insurgência de BB, ao pretender afastar sua responsabilidade civil, esbarra diretamente nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial quando a apreciação da tese recursal pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.<br>(4) Violação do art. 618 do Código Civil e afronta ao art. 104 do Código Civil quanto a validade e limites do negócio jurídico<br>BB sustenta que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora, nos termos do art. 618, que impõe ao empreiteiro o dever de garantir a solidez e segurança da obra por cinco anos. Defende que, por não ter participado da execução física do empreendimento, não pode ser responsabilizado por defeitos de construção. Argumenta, ainda, que o acórdão teria ampliado indevidamente o alcance do negócio jurídico celebrado, violando o art. 104 do Código Civil, ao imputar-lhe obrigações não previstas contratualmente.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>O TJSP apreciou a matéria de forma expressa, destacando que BB não atuou como mero agente financeiro, mas como executor da política pública habitacional, com atribuições que extrapolam as de simples intermediador de crédito. O colegiado registrou que o banco, ao representar o FAR, assumiu papel ativo na viabilização do empreendimento e na fiscalização da obra, de modo que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios construtivos (e-STJ, fls. 424 e 428).<br>A solidariedade reconhecida pelo TJSP decorre da aplicação das normas consumeristas e da constatação de que o agente executor tem o dever de zelar pela regularidade da obra e pela adequada destinação dos recursos públicos.<br>Rever esse enquadramento jurídico exigiria reexame das provas e dos contratos firmados entre o banco, o FAR e a construtora, para identificar a extensão das obrigações assumidas por BB e verificar se, de fato, houve assunção de dever de fiscalização ou de garantia técnica da obra. Tal providência implicaria nova valoração do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Em consequência, não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 618 e 104 do Código Civil. O acórdão do TJSP está devidamente fundamentado, e a sua revisão exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos e nos instrumentos contratuais celebrados, o que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional.<br>(5) Violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e ofensa ao art. 944 do Código Civil<br>BB questiona a condenação por danos morais, alegando que não houve prova de efetivo abalo e que o acórdão teria violado os arts. 373, I, e 944 do Código Civil. Sustenta que a simples existência de vícios construtivos não configura, por si só, dano moral indenizável e que a fixação do quantum indenizatório carece de base concreta, tendo sido arbitrada sem observância da extensão do prejuízo e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>O TJSP manteve a condenação por danos morais com base em fundamentos fáticos e probatórios amplamente analisados, destacando que os vícios construtivos constatados pela perícia técnica comprometeram as condições de habitabilidade e segurança do imóvel destinado à moradia de família de baixa renda. O acórdão registrou que a conduta negligente da requerida, que deu azo aos vícios construtivos reconhecidos pelo juízo a quo, lesou não só o direito fundamental da autora a uma moradia digna, como também acarretou situação de evidente frustração na aquisição da casa própria em perfeitas condições, bem como não houve mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo porque os demandantes tiveram que conviver com aludidos vícios durante lapso temporal considerável, com comprometimentos estéticos e receio de que as fissuras pudessem comprometer sua segurança (e-STJ, fl. 436).<br>O Colegiado também justificou o valor fixado a título de compensação moral, afirmando que a quantia arbitrada observa os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, levando em conta a gravidade dos vícios, a vulnerabilidade dos adquirentes e a função pedagógica da indenização (e-STJ, fls. 436/437).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial que demonstrou a gravidade dos vícios construtivos e das circunstâncias concretas que levaram o TJSP a reconhecer a lesão extrapatrimonial. A análise pretendida por BB implicaria nova valoração da prova e reapreciação dos critérios utilizados para quantificar o dano, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>De igual modo, a discussão acerca do quantum indenizatório, fixado segundo juízo de equidade pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão no âmbito do recurso especial, salvo em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante - situação que não se verifica nos autos.<br>Desse modo, o acórdão do TJSP encontra-se devidamente fundamentado, e revisar a condenação por dano moral, bem como o montante arbitrado, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial também quanto a esse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELBA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.