ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 574 DO CC E 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51 E 84 DO CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos invocados pela parte, consoante o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. A análise da alegada violação do art. 574 do Código Civil, relativa a prorrogação tácita da locação, e aos dispositivos consumeristas mencionados, que tratam de cláusulas abusivas, informação adequada e equilíbrio contratual, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido concluiu, com base no contrato e nas provas, que a cláusula de prorrogação dependia de novo ajuste e que a multa pela permanência indevida do veículo era válida e proporcional, inexistindo abusividade ou violação aos deveres de informação e transparência.<br>4. A invocação de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta divergência entre o entendimento do Tribunal estadual e a jurisprudência do STJ, não prospera, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTELA KASE ROSOLEN (ESTELA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, assim ementado (e-STJ, fls. 368).<br>RECURSO DE APELAÇÃO Locação de bem móvel (veículo automotor) Contrato de aluguel e gestão de automóvel Ação de obrigação de fazer (renovação do termo) com pedido de declaração de validade de cláusula contratual e reparação de danos - MATÉRIA PRELIMINAR Nulidade da sentença por julgamento aquém do pedido (citra petita) Não ocorrência Sentença que analisou de forma clara e suficiente todos os pedidos formulados pela autora/recorrente Questão debatida, outrossim, expressamente solucionada pelo Magistrado a quo de forma fundamentada Litigância de má-fé não caracterizada Simples defesa do direito que, por si só, não configura atuação irregular Não configuração de quaisquer das hipótese descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil Preliminar repelida. MÉRITO Autora que travou com a ré contrato de locação de veículo, pelo prazo pré-determinado de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação Forma de cobrança bem delimitada no contrato e livremente pactuada Reajustes realizados de forma anual, com base no IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) índice escolhido pelas partes e constante no termo Direito à renovação contratual que não implica em renovação das condições inicialmente estabelecidas Propaganda enganosa não caracterizada Multa devida, uma vez que permaneceu a locatária na posse do bem após o término do contrato, sem base contratual - Abusividade da cobrança não caracterizada Ausência de desequilíbrio contratual apto a justificar a adoção de índice de reajuste diverso em benefício da recorrente Ação julgada improcedente Sentença mantida Recurso da autora não provido. (e-STJ, fls. 368)<br>Os embargos de declaração de ESTELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-392).<br>Nas razões do agravo, ESTELA apontou (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, ao manter sentença citra petita e rejeitar aclaratórios sem enfrentar omissões e contradições (e-STJ, fls. 432-435); (2) indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise da abusividade da multa de 50% e do direito à prorrogação demandam apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório ou interpretação complexa de cláusulas (e-STJ, fls. 434-436); (3) violação do art. 574 do CC e 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, e 84, do CDC, por validar multa não prevista e negar cumprimento forçado de prorrogação prevista contratualmente (e-STJ, fls. 433-437); (4) decisão surpresa e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pela validação da multa sem demonstração de base contratual e sem oportunizar contraditório específico (e-STJ, fls. 435/436); (5) prequestionamento explícito e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 436).<br>Houve apresentação de contraminuta por LOCALIZA FLEET S.A. (LOCALIZA) defendendo que não houve violação direta das normas federais, que a discussão demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), e que não há prequestionamento efetivo (e-STJ, fls. 441-443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 574 DO CC E 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51 E 84 DO CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos invocados pela parte, consoante o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. A análise da alegada violação do art. 574 do Código Civil, relativa a prorrogação tácita da locação, e aos dispositivos consumeristas mencionados, que tratam de cláusulas abusivas, informação adequada e equilíbrio contratual, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido concluiu, com base no contrato e nas provas, que a cláusula de prorrogação dependia de novo ajuste e que a multa pela permanência indevida do veículo era válida e proporcional, inexistindo abusividade ou violação aos deveres de informação e transparência.<br>4. A invocação de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta divergência entre o entendimento do Tribunal estadual e a jurisprudência do STJ, não prospera, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESTELA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração, incluindo a apreciação da nulidade por citra petita, da multa aplicada ao fim do contrato e da prorrogação (e-STJ, fls. 396-402); (2) violação do art. 574 do CC, por desconsiderar a prorrogação tácita da locação pelo mesmo aluguel ante a permanência na posse sem oposição (e-STJ, fls. 400-402); (3) violação dos arts. 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, e 84 do CDC, por validar multa de 50% não prevista e impor novas condições na prorrogação sem informação clara, negando tutela específica e repetição em dobro (e-STJ, fls. 400-408); (4) contradição interna do acórdão ao reconhecer possibilidade de prorrogação e ausência de prova de informação da multa, mas manter improcedência e validar penalidade (e-STJ, fls. 398-400); (5) tempestividade e prequestionamento, inclusive ficto, do debate federal (e-STJ, fls. 397-401).<br>Houve apresentação de contrarrazões por LOCALIZA defendendo que não se deve conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, correção pelo IPCA conforme contrato, proposta de renovação não aceita, e incidência de acréscimos por permanência com o bem após o prazo sem aditivo, afastando dano moral e repetição de indébito (e-STJ, fls. 415-425).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na petição inicial (e-STJ, fls. 1-15), ESTELA narrou que celebrou contrato de locação de veículo de longo prazo denominado "Localiza Meoo", pelo prazo de 24 meses, com previsão de prorrogação nos mesmos termos, conforme cláusula 5.1. Alegou que a LOCALIZA se recusou a prorrogar o ajuste, condicionando a continuidade a um novo contrato com veículo diverso e preço superior. Sustentou ainda a aplicação de reajustes indevidos e a cobrança de multa de 50% não prevista, além de atraso na entrega do automóvel e ausência de resposta adequada às suas reclamações, inclusive perante o ProconSP. Requereu, liminarmente, a manutenção do veículo e a suspensão de cobranças, e, ao final, a declaração de validade da cláusula 5.1, a execução forçada da prorrogação contratual, a repetição em dobro dos valores indevidos e a condenação em danos morais. Fundamentou seus pedidos nos arts. 6º e 51 do CDC e 574 do CC. Fixou o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A LOCALIZA, em contestação (e-STJ, fls. 209-216), refutou as alegações, afirmando ter agido no exercício regular do direito, dentro das condições expressamente pactuadas. Defendeu a validade da correção monetária pelo IPCA (cláusula 2.2), a inexistência de cláusula de prorrogação automática e a legitimidade da multa aplicada diante da permanência da locatária com o bem após o término do contrato sem aditivo. Requereu a improcedência integral dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários.<br>Sobreveio sentença de improcedência (e-STJ, fls. 313-315). O juízo reconheceu a incidência do CDC, mas entendeu que o contrato previa correção monetária pelo IPCA, sendo indevida qualquer limitação diversa. Afastou a repetição de indébito e a indenização por danos morais, julgando improcedente a demanda. Condenou ESTELA ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>Interposta apelação por ESTELA, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 367-375). A 25ª Câmara afastou a preliminar de nulidade por julgamento citra petita, assentando que a sentença apreciou as questões essenciais. No mérito, reconheceu que a cláusula 5.1 previa a possibilidade de prorrogação mediante novo ajuste e que os reajustes anuais pelo IPCA estavam expressamente contratados. Considerou devida a multa pela permanência de ESTELA com o veículo após o término sem devolução ou aditivo contratual, reputando-a proporcional e decorrente do instrumento firmado. Manteve a improcedência dos pedidos e majorou os honorários para 15% do valor da causa.<br>ESTELA opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 385-392), alegando omissão e contradição quanto a prorrogação e a multa. A Câmara rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, reafirmando a validade do IPCA como índice contratual e a multa como penalidade legítima pela posse indevida após o prazo. Destacou a desnecessidade de análise pormenorizada de todos os dispositivos legais e reconheceu o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>Interposto recurso especial (e-STJ, fls. 395-408), ESTELA apontou violação dos arts. 9, 10, 489, § 1º, IV, 492, 926, 927 e 1.022, II, do CPC; art. 574 do CC; e arts. 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, e 84 do CDC. Alegou nulidade da sentença por citra petita, negativa de prestação jurisdicional, contradição interna do acórdão e abusividade da multa de 50%. Requereu, preliminarmente, a cassação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, e, no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação contratual, a nulidade da multa e a condenação em danos morais e materiais.<br>A LOCALIZA apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 414-425), sustentando ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Defendeu a validade do IPCA, a inexistência de abusividade e a legalidade da multa pela retenção indevida do bem.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado, inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 426/429), sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Contra essa decisão ESTELA interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 432/437), insistindo na tese de nulidade por citra petita e violação de dispositivos do CPC, CC e CDC, e alegando que a análise das cláusulas questionadas não demandava revolvimento de fatos.<br>A LOCALIZA apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 440-443), reiterando a validade das cláusulas contratuais, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O juízo de retratação manteve a decisão agravada, determinando a subida dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (e-STJ, fl. 445).<br>Em síntese, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prorrogação contratual com base na cláusula 5.1, da validade da multa de 50% aplicada pela permanência no bem, e da regularidade da correção monetária pelo IPCA, bem como da alegação de negativa de prestação jurisdicional pelos acórdãos do TJ/SP.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos acórdãos, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) a manutenção da multa de 50% ao término da locação, sem previsão contratual clara e sem informação adequada, viola o art. 574 do CC e os arts. 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51 e 84 do CDC; (3) a análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; (4) há prequestionamento suficiente, inclusive ficto, para conhecimento do apelo nobre.<br>(1) (4) Negativa de prestação jurisdicional<br>ESTELA alegou negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de sanar omissões e contradições apontadas em embargos de declaração, especialmente quanto a nulidade por julgamento citra petita, a multa de 50% aplicada ao final do contrato e a prorrogação contratual prevista na cláusula 5.1. Aduziu que, mesmo instado a se manifestar, o órgão julgador não enfrentou tais pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que inviabilizou o prequestionamento da matéria federal.<br>ESTELA pretendeu, neste tópico, demonstrar que o Tribunal estadual teria omitido o enfrentamento de questões essenciais e mantido contradições internas, obstando o prequestionamento; em síntese, apontou que a sentença teria sido citra petita e que o acórdão não teria apreciado adequadamente a prorrogação contratual prevista na cláusula 5.1, a multa de 50% aplicada ao final do contrato e os pedidos correlatos.<br>A leitura dos acórdãos revela que a Câmara julgadora enfrentou, de modo suficiente, tanto a preliminar quanto o mérito. Primeiro, quanto ao alegado citra petita, o voto registrou que a sentença abortou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados na inicial, decidindo assim de forma regular a causa, acrescentando que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (e-STJ, fls. 370/371). Depois, no mérito, examinou a cláusula 5.1 em seu teor literal, reconheceu a possibilidade de prorrogação por termo aditivo, porém afirmou que tal prorrogação não acarretava a manutenção das condições originais, concluindo ausente violação da boa-fé objetiva; igualmente, interpretou a cláusula 2.2 e reafirmou o reajuste pelo IPCA, afastando a tese de que a oferta vincularia teto de 2% e a alegação de propaganda enganosa (e-STJ, fls. 373).<br>Ainda, analisou a multa por permanência com o bem após o termo da locação, anotando inexistência de informação prévia da cláusula específica, mas reputando válida a penalidade por descumprimento do dever de restituição ao término do prazo e qualificando o valor como não excessivo, com remissão a comunicações eletrônicas que alertavam a necessidade de renovação e as consequências do não retorno do veículo (e-STJ, fls. 372-374).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reafirmou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterou que a ementa e o corpo do acórdão já haviam enfrentado a preliminar de citra petita, o índice de correção (IPCA) e a multa; esclareceu, ademais, que a contradição relevante é a interna do julgado e que não se verificou vício apto a aclaramento; e consignou, por fim, a disciplina do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, afastando a alegada negativa de prestação (e-STJ, fls. 389-392).<br>Esse conjunto demonstra que houve exame direto e suficiente de todas as teses centrais: citra petita, prorrogação da cláusula 5.1, reajuste pelo IPCA e multa por permanência; não se evidenciou omissão específica capaz de alterar o resultado nem contradição interna insanável, e o acórdão dos embargos desempenhou o papel de integrar e esclarecer a decisão, dentro dos limites do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se configurou deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV) ou vícios de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022), pois a Câmara expôs, em termos suficientes, as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão de improcedência, e os embargos foram corretamente rejeitados por veicularem pretensão de rejulgamento.<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca ESTELA é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>ESTELA afirmou, também, contradição interna no acórdão recorrido, ao reconhecer, de um lado, a possibilidade de prorrogação contratual e a ausência de prova de informação prévia da multa e, de outro, manter a improcedência dos pedidos e validar a penalidade. Asseverou que o Tribunal incorreu em raciocínio incongruente, pois reconheceu a existência de elementos que demonstram falta de clareza contratual e ausência de comunicação adequada sobre encargos, mas concluiu pela validade das cobranças e pela inexistência de abuso. Defendeu que essa contradição inviabilizou a coerência e integridade da decisão, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, no acórdão da apelação (e-STJ, fls. 367-375), a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo examinou, de forma expressa, as questões levantadas por ESTELA, inclusive aquelas relativas a alegada falta de clareza contratual e a suposta ausência de informação prévia sobre a multa.<br>Consta do voto condutor o seguinte trecho:<br>Verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa, a possibilidade de prorrogação mediante novo ajuste, não sendo possível impor à locadora a obrigação de prorrogar o contrato original. Da mesma forma, a cláusula 2.2 dispõe que os reajustes anuais seriam realizados pelo IPCA, não havendo demonstração de abusividade ou descumprimento contratual. A multa aplicada decorreu da permanência do veículo em poder da locatária após o término do contrato, sem devolução ou aditivo contratual, situação que configura posse indevida e justifica a cobrança, a qual não se mostra desproporcional. (e-STJ, fls. 372-374).<br>Além disso, o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 385-392) afastou de forma direta a alegação de omissão ou contradição, registrando:<br>Não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou as teses da apelante, reconhecendo que o contrato previa o reajuste anual pelo IPCA e que a multa era devida pela permanência indevida com o bem após o término do prazo, sem devolução ou renovação. A alegação de ausência de informação prévia ou de obscuridade contratual não se sustenta, uma vez que as cláusulas são claras e foram aceitas no momento da contratação. (e-STJ, fls. 389/390).<br>Esses trechos demonstram que o Tribunal apreciou expressamente as teses relacionadas a transparência das cláusulas, a informação prévia da multa e a alegada falta de coerência entre o reconhecimento de determinados fatos e a conclusão pela validade das cobranças.<br>Ainda que de forma sintética, o acórdão enfrentou o núcleo essencial das alegações, esclarecendo os motivos pelos quais considerou válidas as cláusulas contratuais e inexistente a abusividade.<br>Portanto, não se verifica omissão ou contradição relevante a justificar a nulidade do acórdão. O Tribunal de origem analisou as matérias de forma suficiente para a resolução da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>Afastam-se, portanto, as alegadas omissão e contradição do acórdão recorrido.<br>(2) Violação do art. 574 do CC<br>ESTELA sustentou violação do art. 574 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a prorrogação tácita do contrato de locação, que, segundo alega, se operou pelo mesmo aluguel e nas mesmas condições ante a permanência na posse do bem sem oposição da locadora. Argumentou que o Tribunal afastou indevidamente a aplicação do dispositivo legal, ao entender necessária a celebração de novo contrato ou aditivo, contrariando o princípio da continuidade contratual e a boa-fé objetiva. Defendeu que, diante da conduta da locadora e da inexistência de oposição à manutenção da posse, o contrato deveria ter sido prorrogado automaticamente, preservando-se os valores originais corrigidos apenas pelo IPCA. Pleiteou o reconhecimento da prorrogação tácita e a reforma do acórdão para determinar a continuidade do vínculo nas condições originais (e-STJ, fls. 400-402).<br>O art. 574 do Código Civil dispõe que, não havendo oposição do locador, presume-se prorrogada a locação pelo mesmo aluguel e nas mesmas condições ajustadas, quando o locatário permanece na posse do bem após o término do prazo contratual.<br>O dispositivo tem por finalidade preservar a continuidade do vínculo e evitar enriquecimento indevido do locador, desde que mantidas as bases originais do contrato.<br>ESTELA KASE alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou esse dispositivo ao desconsiderar a prorrogação tácita do contrato, mesmo diante da sua permanência na posse do veículo e da ausência de oposição formal da LOCALIZA. Sustentou que, à luz do art. 574 do Código Civil, a relação contratual deveria ter sido mantida nos mesmos moldes, com correção apenas pelo IPCA, sem imposição de novo contrato ou de condições mais onerosas.<br>Todavia, a análise da pretensão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A verificação da existência de prorrogação tácita - e, consequentemente, da incidência do art. 574 do Código Civil - demanda reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas que envolveram a relação entre as partes.<br>O Tribunal de origem, ao concluir que a cláusula 5.1 previa prorrogação apenas mediante novo ajuste e que a permanência da locatária na posse sem devolução do bem configurou descumprimento contratual, firmou entendimento assentado em interpretação literal do instrumento e no conjunto probatório dos autos.<br>Rever essa conclusão implicaria nova leitura das disposições contratuais e reavaliação dos fatos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>(3) Violação dos arts. 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV e § 1º, II, e 84, do CDC<br>ESTELA aduziu violação dos arts. 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o acórdão validou cláusulas contratuais abusivas, especialmente a multa de 50% não prevista no contrato e a imposição de novas condições para prorrogação sem prévia informação clara e adequada. Ressaltou que o Tribunal incorreu em ofensa à boa-fé e ao dever de transparência, ao admitir a cobrança de encargos e penalidades desproporcionais, em detrimento do equilíbrio contratual e do direito à informação.<br>Acrescentou que houve negativa de tutela específica e de repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos, contrariando a legislação consumerista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre práticas abusivas em contratos de adesão.<br>Requereu a declaração de nulidade da multa e das cláusulas consideradas abusivas, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 400-408).<br>Os arts. 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, e 84 do Código de Defesa do Consumidor tratam, respectivamente, dos direitos básicos do consumidor à informação e à proteção contra cláusulas abusivas; da possibilidade de exigir o cumprimento forçado da oferta; da restituição em dobro de valores pagos indevidamente; da obrigação de redação clara e ostensiva das cláusulas contratuais; da interpretação mais favorável ao consumidor; da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou desproporcionais; e da tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer. Tais dispositivos consagram os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo.<br>ESTELA sustentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou esses dispositivos ao validar cláusulas contratuais que impuseram multa de 50% e novas condições para a prorrogação da locação sem prévia informação clara, contrariando a boa-fé e o dever de transparência. Argumentou que o acórdão legitimou encargos desproporcionais e indevidos, além de afastar a repetição em dobro dos valores pagos e a tutela específica para restabelecimento do contrato nas condições originais.<br>A pretensão, contudo, encontra barreiras nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A apuração da existência de abusividade contratual, de falha na informação ao consumidor ou de cobrança indevida exige o exame minucioso das cláusulas do contrato e da prova produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas referentes à correção monetária e à multa estavam expressamente pactuadas, e que não houve demonstração de propaganda enganosa ou de ausência de informação, juízo que decorreu da interpretação literal do contrato e da análise das provas documentais.<br>O acórdão recorrido, longe de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu sua aplicação, mas entendeu que, diante da autonomia privada e da clareza das cláusulas, não se configurou violação à boa-fé objetiva nem prática abusiva.<br>A pretensão de reverter o entendimento do TJSP esbarra no óbice das súmulas citadas, de forma que não se deve conhecer do reurso especial no ponto.<br>(5) Violação dos arts. 926 e 927 do CPC<br>ESTELA ressaltou a tempestividade do recurso e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento explícito e, subsidiariamente, o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Alegou ainda violação dos arts. 926 e 927 do mesmo diploma, por ausência de coerência e estabilidade na jurisprudência do Tribunal de origem em casos análogos, afirmando que a decisão impugnada divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto a interpretação de cláusulas contratuais abusivas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o conhecimento do recurso especial, o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 e a reforma integral do acórdão para o reconhecimento das teses apresentadas (e-STJ, fls. 397-401).<br>Os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil consagram os deveres de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, impondo aos tribunais a obrigação de uniformizar sua interpretação do direito e manter a observância aos precedentes qualificados, como os julgamentos de recursos repetitivos e os entendimentos sumulados. Tais dispositivos asseguram segurança jurídica, previsibilidade e isonomia na aplicação da lei, determinando que os órgãos jurisdicionais observem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>ESTELA sustentou violação desses dispositivos sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria se afastado da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça em matéria de contratos de consumo, especialmente quanto a abusividade de cláusulas que impõem encargos excessivos, multas desproporcionais e condições não informadas de forma clara. Aduziu que a decisão impugnada rompeu com a coerência e estabilidade exigidas pelo sistema de precedentes, pois validou cláusulas consideradas abusivas em julgados anteriores desta Corte, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor.<br>A análise dessa alegação, todavia, revela-se inviável na via especial. A verificação de eventual divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fático-jurídica e a transcrição dos trechos pertinentes, o que não se encontra nos autos.<br>ESTELA limitou-se a alegar genericamente a existência de divergência, sem indicar precedentes específicos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Além disso, os fundamentos do acórdão recorrido, ao reconhecer a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade, derivam da interpretação do contrato e da valoração das provas, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A reanálise dessas conclusões demandaria incursão em matéria fático-probatória e reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>E, de toda sorte, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LOCALIZA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.