ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚM ULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, de sorte que a conclusão sobre sua não caracterização, a partir de análise do acervo probatório, não permite reexame por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não evidenciado cotejo analítico e similitude fática estrita, sobretudo quando destacadas particularidades do caso concreto.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por IGREJA DA PAZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fls. 643-648):<br>APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DA POSSE ATUAL COM A DA ANTECESSORA - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial, IGREJA DA PAZ alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.238 do Código Civil ao afastar a presunção de boa-fé da posse da antecessora e ao não aplicar a teoria da aparência; (2) violou o art. 1.243 do Código Civil ao negar indevidamente a soma das posses, exigindo prova documental formal não prevista em lei; (3) violou o art. 373, I, do CPC ao inverter indevidamente o ônus da prova, impondo à autora a comprovação exaustiva da posse ininterrupta da antecessora; (4) apresentou divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF) quanto a soma das posses e a distribuição do ônus da prova (e-STJ, fls. 655-668).<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 709/735), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 738/740), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 748-764) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 768-791).<br>Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 803/804), desafiada pelo presente agravo interno (e-STJ, fls. 807-817) que recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 821-844).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚM ULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, de sorte que a conclusão sobre sua não caracterização, a partir de análise do acervo probatório, não permite reexame por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não evidenciado cotejo analítico e similitude fática estrita, sobretudo quando destacadas particularidades do caso concreto.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Considerando as razões deste agravo, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Violação do art. 1.238 do Código Civil<br>O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pela antecessora entre 1987 e 2015.<br>Com esteio nos fatos, observou a existência de ação de adjudicação compulsória com perícia, que concluiu pela falsidade da assinatura no contrato de 1987 e infirmou a cadeia possessória alegada. Aliás, ainda que o contexto fático não possa ser revisto nesta esfera recursal, vale anotar que a prova testemunhal não confirmou atos de dono da antecessora, além de não terem sido apresentados comprovantes de conservação ou de tributos.<br>À luz dessas premissas, a tese de presunção de boa-fé e de aplicação da teoria da aparência não supera o fundamento fático central do acórdão, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Trata-se de temática decantada nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Não se perca de vista que o acórdão recorrido também registrou que a posse da recorrente só se iniciou em 2015, com posterior oposição em 2021, insuficiente ao lapso extraordinário do art. 1.238 do CC.<br>(2) Violação do art. 1.243 do Código Civil<br>O Tribunal de origem reconheceu, em tese, a possibilidade de soma de posses, mas concluiu pela sua inviabilidade no caso concreto, porquanto ausente prova da efetiva posse da antecessora com as características exigidas (continuidade, paz, animus domini), salientando a dúvida sobre a legalidade do negócio e a falta de atos de senhorio.<br>Ao contrário do sustentado nas razões, não houve exigência abstrata de "documentação formal específica", além da lei, mas exame da suficiência do acervo probatório produzido. A pretensão de reformar esse juízo de suficiência implica inadmissível revolvimento fático-probatório, tal como asseverado no tópico anterior.<br>(3) Violação do art. 373, I, do CPC<br>Igualmente, não vinga o desafio à aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, pois incumbe mesmo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a cadeia possessória e a soma de posses.<br>Na realidade, a insurgência pretende substituir a conclusão local sobre suficiência probatória por outro juízo valorativo, mais uma vez, ao arrepio do impeditivo da Súmula n. 7 do STJ (aliás, hipótese assinalada de maneira reiterada nas decisões de inadmissibilidade - local e desta Corte) .<br>(4) Divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF)<br>O dissídio não se demonstrou, pois o acórdão local decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas específicas (inexistência de prova da posse da antecessora; contrato com assinatura considerada falsa; testemunhos não confirmatórios), sendo inviável equiparar tais circunstâncias àquelas que emanam dos paradigmas invocados.<br>E como se sabe, não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto, fato impediente de cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO MURAT PORTO DA ROSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.