ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento.<br>3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>4. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SB MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SB) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, SB defendeu a tempestividade do recurso especial, uma vez que os feriados utilizados para cálculo do prazo eram nacionais (12 e 13/ 2), não se tratando de feriados locais.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento.<br>3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>4. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento.<br>Em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do STJ decidiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido a não comprovação da falta de expediente forense (QO no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA).<br>Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição.<br>Além disso, a informação sobre a tempestividade do recurso já constava dos autos, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente.<br>Assim, comprovada a tempestividade do recurso, a decisão deve ser reconsiderada para proceder a novo exame do agravo em recurso especial, que não merece conhecimento.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJMS tendo em vista a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 356/366).<br>Da análise do presente recurso se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois SB não infirmou todos seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>E isso não fez porque, com relação à Súmula n. 83 do STJ, não indicou precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014), o que, como visto, não se verifica no caso.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a parte agravante não infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/3/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ.<br>I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese.<br>II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)<br>Desse modo, o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHECER do agravo em recurso especial.<br>É o voto.