ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do CPC.<br>4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à jurisdição voluntária.<br>5. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARCO DEI PRINCIPI (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARY GRÜN, assim ementado:<br>APELAÇÃO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Sentença improcedente. Recurso do autor. As alegações iniciais e o conjunto probatório produzido sequer evidenciam o crédito do apelante, nem tampouco a insolvência da apelada, ou mesmo risco de dilapidação patrimonial. E o mero temor de inadimplemento de pretensão de crédito que aduz deter, também não enseja a concessão da medida. Sentença mantida nesse ponto. Honorários advocatícios. Protesto contra alienação de bens, quando contém pedido de registro na matrícula de imóvel, não é medida de mera conservação do direito de jurisdição voluntária prevista nos arts. 726 a 728 do CPC, mas sim tutela provisória cautelar de natureza jurisdicional e contenciosa. Honorários devidos. Valor excessivo, a ensejar enriquecimento ilegítimo da parte. Aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC que não substitui a análise do caso concreto segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º. Valores constantes da tabela da OAB que se referem a honorários contratuais, não vinculando a fixação de honorários sucumbenciais, ostentando caráter meramente orientador. No caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados em valores proporcionais à duração do feito, o volume documental, o proveito econômico postulado e, principalmente, o grau de zelo e empenho dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ação que versou sobre matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a fase de instrução. Nova verba honorária arbitrada por equidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 441-451)<br>Os embargos de declaração do CONDOMÍNIO foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório (e-STJ, fls. 458-467).<br>Nas razões do agravo, o CONDOMÍNIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria desconsiderado que o Juízo de origem conduziu o feito sob o rito do art. 726 do CPC e, ainda assim, houve condenação em honorários sem transmudação formal do procedimento; (2) ofensa aos arts. 10 e 88 do CPC, ao impor honorários em suposto procedimento de jurisdição voluntária, sem oportunizar manifestação sobre mudança de regime processual, caracterizando decisão surpresa; (3) indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos primeiros embargos declaratórios, opostos com propósito de prequestionamento e em consonância com a Súmula 98/STJ; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria estritamente de direito, sem necessidade de reexame probatório (e-STJ, fls. 500-511).<br>Houve apresentação de contraminuta por ADELINO BICHARA S.S. LTDA., ADELINO BICHARA e SONIA MARIA CARNEIRO BICHARA (ADELINO e outros) defendendo a manutenção da inadmissibilidade: sustentaram ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de decisão surpresa, caráter contencioso da medida com pedido de averbação justificando honorários, correção da multa aplicada nos embargos e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, além de apontarem possível inobservância ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 523-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do CPC.<br>4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à jurisdição voluntária.<br>5. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o CONDOMÍNIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por vulneração aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria deixado de enfrentar a condução do procedimento nos moldes do art. 726 do CPC e a impossibilidade de condenação em honorários sem transmudação formal; (2) violação dos arts. 10 e 88 do CPC, ao impor honorários em jurisdição voluntária e sem prévia oportunidade de manifestação sobre mudança de regime processual; e, (3) contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula 98/STJ, por aplicação de multa aos primeiros embargos declaratórios manejados com notório propósito de prequestionamento.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADELINO e outros defendendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a natureza cautelar contenciosa do protesto com averbação que justifica honorários, a correção da multa por embargos protelatórios e, subsidiariamente, requerendo a majoração dos honorários em caso de desprovimento (e-STJ, fls. 488-493).<br>O feito se originou na ação de protesto judicial contra alienação de bens, ajuizada com fundamento nos arts. 726, § 1º, e 301 do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo CONDOMÍNIO teve natureza eminentemente cautelar, buscando apenas a averbação do protesto na matrícula do imóvel de nº 12.750 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, com o objetivo de prevenir eventual dilapidação patrimonial e dar publicidade ao crédito que o CONDOMÍNIO afirmava deter, sem pleitear, contudo, cobrança ou satisfação de obrigação pecuniária.<br>Na petição inicial, o CONDOMÍNIO relatou que, após a substituição da administradora do edifício, foram encontradas incongruências fiscais e adulterações em documentos contábeis que teriam causado prejuízos financeiros. Alegou que, em reunião de 6/5/2021, ADELINO e outros reconheceram a existência de prejuízo e se comprometeram a ressarcir o montante mediante a venda de imóvel de matrícula nº 12.750 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, o que não se concretizou. Estimou o valor do dano em R$ 1.041.457,52 (um milhão, quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme auditoria referente ao período de novembro de 2018 a dezembro de 2020, e informou a existência de inquérito policial instaurado sob o nº 1532854-85.2021.8.26.0050, no qual houve indiciamento de ADELINO BICHARA e de ex-funcionária, Elisangela dos Santos Ferreira, por estelionato e apropriação indébita, pendente de perícia contábil. Sustentou responsabilidade civil de ADELINO e outros, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, e pleiteou a veiculação de editais e a averbação do protesto judicial contra alienação de bens na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 726, § 1º, e 301 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 4-10).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração de crédito exigível e inexistência de risco de dilapidação patrimonial.<br>O CONDOMÍNIO interpôs apelação e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, reformando apenas para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00  mil e quinhentos reais  (e-STJ, fls. 441-451). O acórdão assentou que as alegações e provas apresentadas não comprovaram o crédito alegado, tampouco insolvência ou risco de alienação fraudulenta, concluindo que o mero temor de inadimplemento não autoriza o protesto judicial. Destacou que o pedido de averbação em matrícula imobiliária confere natureza cautelar contenciosa à medida, e não de jurisdição voluntária, razão pela qual são devidos honorários advocatícios à parte vencedora.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo CONDOMÍNIO, sob alegação de omissão quanto a natureza do procedimento e a incidência dos arts. 10 e 88 do Código de Processo Civil. A 32ª Câmara rejeitou os embargos, sob o fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar protelatórios os embargos (e-STJ, fls. 458-467).<br>Irresignado, o CONDOMÍNIO interpôs recurso especial. ADELINO e outros apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 488-493), sustentando inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões foram examinadas de forma fundamentada. Defenderam a natureza contenciosa do pedido de averbação, a correção da fixação de honorários e a pertinência da multa dos embargos, afastando a aplicação da Súmula 98 do STJ.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 494-497), por entender que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 CPC, pois as matérias foram devidamente enfrentadas; que a alegação de ofensa aos arts. 10 e 88 CPC era deficiente e exigiria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e que a revisão da multa dos embargos implicaria também reexame de elementos fáticos.<br>Contra essa decisão o CONDOMÍNIO interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 500-511), reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 10 e 88 do CPC, e indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Sustentou que o procedimento tramitou como jurisdição voluntária, com decisões expressas nesse sentido (fls. 304 e 382 da origem), o que afastaria a condenação em honorários. Requereu o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para anular o acórdão recorrido e afastar a condenação em honorários e a multa.<br>ADELINO e outros apresentaram contraminuta (e-STJ, fls. 523-530), reiterando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a natureza contenciosa da medida, a inaplicabilidade do art. 88 CPC e a pertinência da multa dos embargos. Defenderam, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ e requereram a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado, em juízo de retratação, manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 531).<br>O acervo processual também contém precedente pretérito (e-STJ, fls. 337-340) referente a ação de indenização ajuizada em 2012 pelo mesmo CONDOMÍNIO contra ADELINO BICHARA S.S. LTDA., na qual a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o dever de ressarcimento apenas do valor comprovado de R$ 2.626,27 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), mantendo a improcedência do pedido de dano moral. Houve sucumbência parcial do CONDOMÍNIO, com condenação em custas e honorários, ressalvada a gratuidade.<br>Assim, o presente agravo em recurso especial decorre de controvérsia instaurada em torno da natureza jurídica do protesto judicial com pedido de averbação em matrícula imobiliária, do cabimento de honorários advocatícios em procedimentos dessa espécie, da aplicação de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios e da alegada negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, a reclamar anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a imposição de honorários em procedimento conduzido como jurisdição voluntária violou os arts. 10 e 88 do CPC; (iii) a multa aplicada aos embargos declaratórios afrontou o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula 98/STJ.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O CONDOMÍNIO alegou negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de enfrentar questão essencial ao desate da controvérsia, consistente na condução do procedimento sob o regime do art. 726 do Código de Processo Civil. Argumentou que o pedido de protesto judicial fora processado como jurisdição voluntária, sem qualquer transmudação formal para o rito contencioso, e que, ainda assim, o Tribunal impôs condenação em honorários sucumbenciais. Aduziu que a ausência de manifestação expressa sobre a natureza do procedimento e a possibilidade de condenação em honorários, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurou omissão relevante e violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requereu, por essa razão, a anulação do acórdão recorrido para que fossem apreciadas as teses omitidas, com novo julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 469-480).<br>No entanto, verificou-se que o Tribunal de origem examinou expressamente ambas as matérias suscitadas. No acórdão de apelação, a 32ª Câmara de Direito Privado consignou de forma textual que:<br>quando se requer o registro ou a averbação do protesto na matrícula do imóvel, a medida deixa de ter caráter meramente conservativo de jurisdição voluntária (arts. 726 a 728 do CPC) e passa a constituir tutela provisória cautelar de natureza jurisdicional e contenciosa. Por essa razão, são devidos honorários advocatícios à parte vencedora, fixados com observância do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 445/446).<br>Ainda, enfatizou que no caso concreto, o pedido de averbação do protesto na matrícula n. 12.750 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo demonstrou inequívoca pretensão de restrição de disponibilidade do bem, de modo que a medida se reveste de natureza litigiosa, o que impõe a sucumbência (e-STJ, fl. 447).<br>Além disso, o Colegiado assinalou que:<br>as alegações iniciais e o conjunto probatório produzido sequer evidenciam o crédito do apelante, nem tampouco a insolvência da apelada, ou mesmo risco de dilapidação patrimonial. (..) O mero temor de inadimplemento não autoriza a concessão da medida (e-STJ, fls. 444/445).<br>Esses trechos evidenciam que o Tribunal enfrentou, de maneira explícita, a discussão sobre a natureza jurídica do protesto e o cabimento dos honorários, concluindo pela aplicação do regime do art. 301 do Código de Processo Civil, em detrimento do procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 a 728 do mesmo diploma.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou, de forma igualmente expressa, que não havia nenhuma omissão a ser suprida, nos seguintes termos:<br>Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição. As questões relativas à natureza do procedimento e à fixação de honorários foram enfrentadas de modo expresso no acórdão embargado. A insurgência traduz apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração (e-STJ, fl. 463).<br>Complementou que o colegiado reconheceu que, havendo pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, a medida assume natureza cautelar contenciosa, sujeitando-se ao regime do art. 301 do CPC. Não há falar em violação aos arts. 10 e 88 do CPC (e-STJ, fl. 464).<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado confirmou a inexistência de omissão, registrando que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal apreciou de forma clara e suficiente as questões devolvidas, não sendo necessária a resposta pontual a cada argumento da parte (e-STJ, fls. 495/496).<br>Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido examinou, de modo expresso, os dois pontos alegadamente omitidos pelo CONDOMÍNIO, isto é, a natureza do procedimento e o cabimento de honorários, firmando entendimento claro de que a formulação de pedido de averbação em matrícula imobiliária confere à medida caráter cautelar contencioso. Ainda que não tenha havido menção literal ao art. 726 do Código de Processo Civil, a comparação expressa entre os arts. 726 a 728 e o art. 301 demonstrou que a questão foi apreciada de forma implícita e suficiente.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo integral e motivado, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente as questões necessárias à solução do litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ..  2 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.758.735/PR, Data de Julgamento: 7/6/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2022 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação dos arts. 10 e 88 do CPC<br>O CONDOMÍNIO sustentou violação dos arts. 10 e 88 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a imposição de honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária representou decisão surpresa, proferida sem prévia oportunidade de manifestação sobre eventual mudança de regime processual. Ressaltou que o pedido de protesto judicial contra alienação de bens tem natureza não contenciosa e visa apenas à publicidade do crédito, sem resistência ou litígio entre as partes, motivo pelo qual a condenação em honorários contraria a disciplina do art. 88 do Código de Processo Civil, que veda a imposição de ônus sucumbenciais em feitos dessa natureza.<br>Afirmou que o Tribunal, ao desconsiderar a natureza voluntária do procedimento e impor a verba honorária, alterou o regime jurídico da demanda sem contraditório prévio, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a reforma do acórdão para afastar a condenação em honorários advocatícios (e-STJ, fls. 469-480).<br>O art. 10 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito ao contraditório substancial, vedando ao magistrado proferir decisão surpresa sobre fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado prévia manifestação. Já o art. 88 disciplina a jurisdição voluntária, prevendo que, nos procedimentos dessa natureza, as despesas serão rateadas e não haverá condenação em honorários, salvo se comprovada litigiosidade.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou a controvérsia e concluiu, de forma expressa, que o protesto judicial contra alienação de bens, quando contém pedido de averbação em matrícula imobiliária, não se insere no âmbito da jurisdição voluntária, mas se reveste de caráter contencioso.<br>O acórdão consignou que:<br> ..  o protesto contra alienação de bens, quando contém pedido de registro na matrícula de imóvel, não é medida de mera conservação do direito de jurisdição voluntária prevista nos arts. 726 a 728 do CPC, mas sim tutela provisória cautelar de natureza jurisdicional e contenciosa (e-STJ, fls. 441-451).<br>A partir dessa premissa, reconheceu a pertinência da condenação em honorários, reduzindo apenas o valor arbitrado na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de modo equitativo e proporcional à complexidade da causa.<br>Conforme registrado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 494-497), o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada, a natureza jurídica do pedido, não havendo falar em decisão surpresa, pois a questão fora amplamente debatida nas razões de apelação e nos embargos de declaração.<br>Assim, a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil não se sustenta, visto que não houve inovação de fundamento pelo órgão julgador sem prévia oportunidade de contraditório.<br>Também não prospera a alegação de afronta ao art. 88 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal parte da premissa equivocada de que o procedimento seguiu sob o regime da jurisdição voluntária, mas o acórdão recorrido, ao enquadrá-lo como tutela cautelar contenciosa, afastou expressamente a aplicação do dispositivo.<br>Qualquer conclusão diversa demandaria reexame da natureza jurídica da medida e da própria configuração da controvérsia entre as partes, o que implicaria análise do conteúdo das petições e provas constantes dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, em vista do óbice sumular, não se pode conhecer do recurso quanto ao tema.<br>(3) Contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula 98/STJ<br>O CONDOMÍNIO aduziu contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a aplicação de multa por caráter protelatório aos primeiros embargos de declaração opostos nos autos foi indevida. Asseverou que os declaratórios foram manejados com o notório propósito de prequestionar dispositivos de lei federal e obter manifestação expressa sobre omissões relevantes, sem intuito de rediscussão do mérito. Argumentou que, ao aplicar a multa, o Tribunal contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente se aplica quando demonstrado o abuso do direito de recorrer ou a manifesta intenção de retardar o processo, o que não se verificou na espécie. Requereu, portanto, o afastamento da multa imposta (e-STJ, fls. 469-480).<br>No caso concreto, o CONDOMÍNIO sustentou que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de obter manifestação expressa sobre questões relevantes à controvérsia - em especial, a natureza do procedimento e a possibilidade de condenação em honorários -, o que evidencia o propósito legítimo de prequestionar matéria de direito federal. Observa-se que as razões apresentadas não se limitaram à rediscussão de fundamentos já apreciados, mas buscaram o enfrentamento explícito de pontos essenciais à formação do juízo recursal.<br>Embora o acórdão recorrido tenha entendido que os embargos teriam caráter procrastinatório, não se constata nos autos qualquer elemento concreto que demonstre intuito de retardar o processo ou de abusar do direito de recorrer. As questões suscitadas eram pertinentes à controvérsia e guardavam relação direta com os dispositivos legais que o CONDOMÍNIO pretendia ver prequestionados, sendo compatíveis com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado o uso abusivo dos embargos de declaração para retardar o andamento processual. Quando, como na espécie, o recurso é interposto com o objetivo legítimo de complementar a prestação jurisdicional e provocar o pronunciamento explícito sobre matéria de direito, a penalidade não se justifica, em consonância com o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . AMBIENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1 .026, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A fundamentação adotada no acórdão quanto à ausência de prequestionamento é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.III - Acerca da suscitada omissão quanto ao art. 1 .026, § 2º, do estatuto processual, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2.058.720/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 16/10/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO PACIENTE AO HOSPITAL . MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ . INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n . 82 do STJ. 3. Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 4 . Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art . 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt no REsp 1.999.148/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 21/8/2023, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2023 - sem destaques no original)<br>Assim, não se verifica, no caso, o caráter protelatório dos embargos de declaração. O recurso foi manejado dentro dos limites legais e em conformidade com o direito de provocar a manifestação do Tribunal acerca de questões relevantes ao deslinde da causa. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa imposta, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do acórdão recorrido.<br>(4) Exclusão da multa dos embargos declaratórios<br>O CONDOMÍNIO pleiteou o provimento do recurso especial para (i) anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; (ii) reformá-lo para afastar a condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento; e (iii) excluir a multa aplicada aos embargos de declaração, em conformidade com o entendimento da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 469-480).<br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração consignou que o recurso não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 458-467).<br>Todavia, observa-se que os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO tiveram por objetivo provocar manifestação expressa sobre a natureza do procedimento e a possibilidade de condenação em honorários, pontos diretamente vinculados à controvérsia central do processo e às alegações de violação dos arts. 10 e 88 do Código de Processo Civil. O recurso foi manejado de forma fundamentada, com propósito legítimo de obter pronunciamento sobre questões relevantes e necessárias ao prequestionamento de matéria federal, em conformidade com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A aplicação da multa, portanto, mostra-se inadequada, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Não há nos autos elementos concretos que indiquem intenção de retardar o andamento processual ou de abusar do direito de recorrer.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando configurado o uso abusivo dos embargos de declaração, o que não se verifica na espécie. Assim, deve ser afastada a multa aplicada, uma vez que o recurso teve finalidade legítima de complementação do debate jurídico.<br>Dessa forma, conclui-se pela reforma do acórdão recorrido para afastar a multa imposta, mantendo-se incólume o julgado nos demais pontos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.