ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões quanto a efetiva comprovação da propriedade a subsidiar o pedido de imissão na posse demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELESXANDRA DA GAMA OLIVEIRA (DELESXANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TAL PEDIDO NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. NO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.<br>A parte autora não fez qualquer menção quanto ao pedido de transferência do imóvel na petição inicial, constituindo o pedido no recurso de apelação em inovação recursal.<br>Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo ser somado a outros elementos probatórios. p. 21<br>Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, I e II, do CPC).<br>Tal como é cediço, ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do CC). Nessa quadra, importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse.<br>Nesse sentido, não há discussão relativa a qual parte possui a melhor posse, até porque o autor da ação de imissão de posse é o proprietário que jamais exerceu a posse direta do imóvel reivindicado.<br>In casu, a recorrente não comprovou a propriedade nos termos do art. 1.227 do CC, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial (e-STJ, fls. 145/146).<br>No presente inconformismo, DELESXANDRA defendeu que não incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões quanto a efetiva comprovação da propriedade a subsidiar o pedido de imissão na posse demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, DELESXANDRA alegou a violação do art. 1.228 do CC, ao sustentar que está devidamente demonstrada a cadeia de sucessão, constituindo o documento de promessa de compra e venda título hábil ao manejo da ação de imissão na posse.<br>Sobre o tema, o TJSE consignou que DELESXANDRA não fez prova de fato constitutivo do direito vindicado, carecendo a documentação de efetiva prova da propriedade, com suposta e incompleta cadeia de alienações do imóvel.<br>Confira-se:<br>A ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do CC). Nessa quadra, importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. Nesse sentido, não há discussão relativa a qual parte possui a melhor posse, até porque o autor da ação de imissão de posse é o proprietário que jamais exerceu a posse direta do imóvel reivindicado.<br>No caso em tela, trata-se de pedido de imissão de posse com base em contrato de compra e venda.<br>Contudo, o título de domínio do imóvel é demonstrado com a apresentação da escritura registrada em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do CC:<br> .. .<br>Dos documentos juntados pela autora/apelante, verifica-se suposta e incompleta cadeia de alienações do imóvel, matrícula de n. 20.867, na rua X, n. 66 Bairro Novo Paraiso; registrado inicialmente em nome de Antônio Morais, em 11.10.1967, fls. 23/30. O qual consta como proprietário registral.<br>Depois uma suposta venda posterior de Elcides Dias Morais, ora Requerido para o Sr. Valdson Morais Freire, fls. 16 e fls. 38; e Deste para Delesxandra Moraes da Gama, fls. 15 e Desta para a Autora, fls. 13.<br>Ressalte-se que os documentos juntados não são aptos a imissão na posse, considerando que consta no Registro Imobiliário o Sr. Antônio Morais, terceiro estranho à lide, e inexistindo prova da transferência formal e válida da propriedade para o Requerido e, consequentemente para os demais compradores e para a autora.<br>No caso dos autos, a autora ajuizou ação de imissão na posse sem a prova da propriedade, com base em contrato de compra e venda pactuado, não sendo hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel.<br>Assim, a autora não fez prova de fato constitutivo do seu direito (e-STJ, fls. 150/151).<br>Assim, rever as conclusões quanto a efetiva comprovação da propriedade a subsidiar o pedido de imissão na posse demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>Precedente.<br>2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.733.078/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELCIDES DIAS MORAIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.