ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a higidez da prova colhida exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A. (ATVOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementados:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CONCLUSÕES E EXCLUSÃO DE QUESITOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, visando a declarar a nulidade parcial do laudo pericial, com exclusão de passagens relativas a fatos alheios ao objeto da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade parcial do laudo pericial em razão de conclusões acerca de fatos não incluídos no objeto da perícia; e (ii) se as respostas aos quesitos suplementares deveriam ser excluídas por suposta irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial foi realizado conforme os preceitos técnicos e com observância das formalidades legais. 4. O perito nomeado seguiu corretamente os quesitos, sendo as conclusões fundamentadas e suficientes para homologação. 5. Não foi demonstrada qualquer falha grave ou vício substancial que justificasse a nulidade parcial do laudo pericial ou a exclusão de respostas a quesitos. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido.<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo incólume sentença que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao limite do objeto pericial e à atuação do perito; e (ii) verificar se houve nulidade do laudo pericial em razão da ausência de quantificação dos danos ou da resposta a quesitos formulados diretamente por uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para reexaminar o mérito ou rediscutir questões já decididas. 4. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão, que analisou adequadamente o objeto pericial e concluiu que a atuação do perito estava em conformidade com os limites da perícia. 5. A ausência de quantificação dos danos decorreu de impossibilidade técnica, devidamente fundamentada pelo perito, não caracterizando vício na prestação de serviço. 6. A formulação de quesitos diretamente por uma das partes não gera nulidade do laudo pericial, conforme permissivo legal. 7. O prequestionamento está satisfeito com a análise das questões postas, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos porém rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão judicial ou a rediscutir questões já decididas. 2. A mera impossibilidade técnica de quantificação de danos, quando fundamentada pelo perito, não gera nulidade do laudo pericial. 3. O prequestionamento de matérias recursais é satisfeito com a análise das questões postas, sem necessidade de menção expressa a dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5041242-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon<br>No agravo em recurso especial ATVOS defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que sua finalidade não é rever matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 993-1.007.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a higidez da prova colhida exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ATVOS é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>ATVOS afirmou a violação dos arts. 382, § 3º, 473, § 2º, 469, 473, IV, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando (1) nulidade das decisões da instância de origem por falta de fundamentação adequada; (2) irregularidades quando da produção da prova antecipada.<br>(1) Da nulidade das decisões da instância de origem por falta de fundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, ATVOS sustenta que o TJGO não analisou detidamente o argumento segundo o qual o expert teria recebido diretamente das partes os quesitos e extra autos, tendo os respondido sem quaquer ressalva.<br>Entretanto, ATVOS em sua mesma peça de interposição, afrimou que "No v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Col. Tribunal a quo limitou-se a decidir que é lícito aos demandantes formularem perguntas ao perito no momento da realização da perícia, fato que não impõe a nulidade do laudo pericial".<br>Assim, a agora sustentação de omissão mais parece convergir para o inconformismo.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da irregularidades quando da produção da prova antecipada: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à regularidade da prova colhida, o TJGO consignou expressamente:<br>Assim, atendidos, in casu, tais requisitos legais, a petição inicial foi recebida e a prova pericial requestada deferida (mov. 04), tendo a Apelante apresentado seus quesitos no mov. 20 e o Apelado no mov. 33. Na sequência, foram realizadas duas visitas in loco, nas quais o perito empreendeu amplo trabalho técnico a fim de identificar a confrontação das fazendas, o real estado de conservação das cercas que fazem a divisão dos terrenos (e que tem como finalidade "impedir" a movimentação do gado), se o gado de propriedade do Apelado havia, de fato, invadido o canavial da Apelante e qual a extensão dos danos causados pelos bovinos. Ao final dos trabalhos periciais, o perito externou a seguinte conclusão:<br> .. <br>Instadas, as partes apresentaram suas manifestações acerca do laudo pericial, sendo que o Apelado concordou com as conclusões apresentadas pelo expert (mov. 63), enquanto a parte Autora, ora Apelante, impugnou o laudo (mov. 64), suscitando sua nulidade. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos complementares vistos no mov. 68. Insatisfeito, a Apelante apresentou nova insurgência, afirmando que os esclarecimentos complementares foram aquém do necessário, reiterando os vícios elencados na petição anterior e requerendo a designação de nova perícia, conduzida por novo expert (mov. 70). Nesse cenário, sobreveio a sentença recorrida, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, por entender que estes atendiam aos requisitos mínimos de validade previstos no art. 473 do CPC/15. Irresignada, a Apelante pugna pela reforma da sentença atacada, a fim de que o laudo em questão seja declarado parcialmente nulo, eis que o perito teria adentrado em questões que extrapolavam o limite da prova requerida e ainda, se furtado a responder quesitos formulados pela recorrente. Ocorre que, ao analisar detidamente a prova técnica produzida, não vislumbro os vícios indicados pela parte.<br> .. <br>Dito isso, observo que no caso em apreço tais requisitos foram rigorosamente observados pelo perito judicial, inexistindo vícios formais que amparem os pleitos reformatórios deduzidas pela Apelada. Digo isso pois o laudo pericial em questão contém ampla e vasta fundamentação técnica, sendo que o expert delineou e esclareceu adequadamente quais foram os métodos utilizados para as conclusões pro ele alcançadas, tendo se pautado em critérios específicos de sua área de conhecimento bem como, pelas condições verificadas in loco, em duas ocasiões distintas. Veja que, ao contrário do que aduz a Apelante, o laudo pericial não contem opiniões/impressões pessoais do perito, que apenas contextualiza os acontecimentos que antecederam à lide (incêndio ocorrido em 2020) de modo a justificar porque em algumas áreas as cercas de divisas foram (ou não foram) refeitas e discorrer sobre a eficácia destas para conter o gado do Sr. Jurandir. Da mesma forma, a partir da leitura do aludido documento, percebo que o expert não faz juízo de valor sobre a responsabilidade das partes, apenas indica que questionou os litigantes se havia sido convencionado entre eles quem deveria refazer as cercas após o incêndio que as danificou como forma de robustecer a perícia. Nesse ponto, mostra-se de bom alvitre ressaltar que o referido questionamento era pertinente ao objeto da prova e não extrapolava os limites daquilo que deveria ser periciado. Noutro vértice, noto que o perito apesar de constatar que o gado do Sr. Jurandir de fato, poderia ter invadido algumas áreas da empresa Apelada (dada a ausência de cercamento eficaz para o gado em alguns pontos de fronteira), não teve condições de quantificar os danos causados pelos bovinos, eis que as atas notariais acostadas ao feito não delimitavam o local preciso dos incidentes/invasões ocorridos em 2021 e que, à época da realização da primeira vistoria in loco, a Apelada havia promovido colheita de cana-de-açúcar, o que provocou alterações no terreno e acabou por impossibilitar a análise da extensão dos danos.<br> .. <br>Assim, é certo que não houve por parte do expert ausência injustificada de quantificação do dano, sendo que essa situação não pode ser vista como "ausência de resposta à quesito." Nesse contexto, reputo que o perito justificou a adoção dos critérios utilizados, respondendo aos quesitos de forma satisfatória e prestou esclarecimentos a contento, refutando as divergências apresentadas e ratificando suas conclusões, não se vislumbrando, assim, quaisquer irregularidades que possam macular a prova produzida, tendo o trabalho sido realizado de forma escorreita. Outrossim, cumpre ressaltar, que as constatações formuladas por profissional devidamente qualificado devem receber considerável relevância e credibilidade no âmbito processual, diante das particularidades e dos conhecimentos técnicos, fora do alcance das partes e dos condutores do feito, mormente quando elaborado por auxiliar do juízo dotado de presumida imparcialidade e equidistante do interesse das partes. Nesse diapasão, imperiosa a conclusão de que o laudo foi devidamente fundamentado e livre de vícios, tendo o profissional designado pelo juízo a que se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões da magistrada a quo na sentença.<br>Sabe-se que, em procedimento autônomo de colheita de prova antecipada, não cabe ao Julgador qualquer valoração ou ingerência sobre o seu resultado, reservando-se tais condições para a demanda em que o resultado probatório seja relevante, à luz do art. 382, § 2º, do CPC.<br>Tanto que a colheita anteci pada de prova nem sequer previne o Juízo para futuras ações que sejam intentadas (art. 381, § 3º, do CPC).<br>Assim, rever as conclusões quanto à regularidade da prova produzida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL. VALORAÇÃO DA PROVA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova, ajuizada, em caráter preparatório, pela Construtora Itaú Ltda contra a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, objetivando a antecipação de prova pericial de engenharia. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não cabe a este Juízo ad quem, nesta fase processual, imiscuir-se na atividade do Juiz de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito da perícia, razão pela qual não merece respaldo a pretensão da SANEPAR em realizar outro laudo, com a substituição do expert" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.470.614/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de ATVOS não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados e m favor de JURANDIR LEAL DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.