ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.<br>2. O Colegiado estadual assentou, a partir do exame das cláusulas contratuais, que seria devida a multa de 10% na hipótese de rescisão contratual, não havendo qualquer excesso de execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria interpretação de cláusula contratual, em afronta a Súmula nº 5 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A2 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (A2) contra decisão que não admitiu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APRESENTADO PELO CREDOR QUE PREENCHE REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 784, III, CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE RETIRE A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. DATA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CREDOR QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DO NEGÓCIO E QUE NÃO ENSEJA O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXEQUENTE QUE, NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO, COMPUTOU TÃO SOMENTE MULTA DE 10%. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RESSALVA DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ABRANGEM EXECUÇÃO E EMBARGOS, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nª 1098420/RS. APELO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 177).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.<br>2. O Colegiado estadual assentou, a partir do exame das cláusulas contratuais, que seria devida a multa de 10% na hipótese de rescisão contratual, não havendo qualquer excesso de execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria interpretação de cláusula contratual, em afronta a Súmula nº 5 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, A2 alegou a violação dos arts. 783, 705 e 917, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) não ficou demonstrado que o instrumento foi assinado pelo credor antes do vencimento da dívida, devendo ser considerada a data do reconhecimento de firma; e (2) houve excesso de execução por ter sido aplicada a multa indevidamente, visto que apenas seria devida em caso de previsão de parcelamento e do não pagamento de uma das parcelas (e-STJ, fls. 188-204).<br>(1) Da assinatura do credor<br>No recurso especial, A2 sustentou que não está demonstrado que o instrumento de confissão de dívida foi subscrito pelo credor antes do vencimento da dívida, de modo que deve ser considerada a data do reconhecimento de firma.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que é título executivo extrajudicial a confissão de dívida quando existente a assinatura do devedor e de duas testemunhas, sendo irrelevante a data da assinatura do credor.<br>Confira-se o excerto:<br>A despeito dos argumentos expostos, imperioso observar que o art. 784, III, do Código de Processo Civil dispõe que o instrumento particular configura título executivo extrajudicial  1  quando possui a assinatura do devedor e de duas testemunhas, sendo dispensável, para esse propósito, a data da assinatura do credor.<br>Ainda, ao se verificar o instrumento de confissão de dívida, observa-se que o reconhecimento da firma dos devedores se deu em 11/10/2022, um dia depois da formalização do pacto e, portanto, antes do seu vencimento.<br>Independentemente da data em que realizada a assinatura do instrumento pelo credor - requisito - tem-se que o título extrajudicial possui todos os elementos formais para a validade título dispensável necessários para ser caracterizado como executivo (e-STJ, fl. 179 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, a assinatura do credor não é um dos requisitos para a caracterização da confissão de dívida como título executivo extrajudicial, hábil a lastrear uma execução.<br>Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>(2) Da multa contratual<br>Nas razões do especial, A2 asseverou a existência de excesso de execução, na medida em que apenas seria devida a multa em caso de parcelamento e de inadimplemento de uma das parcelas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.<br>Nesse ponto, o acórdão vergastado, a partir do exame das cláusulas contratuais, pontuou que seria devida a multa de 10% na hipótese de rescisão contratual, não havendo qualquer excesso de execução.<br>Veja-se o excerto:<br>A despeito de existir, no contrato, cláusula que pode dar ensejo à interpretação de incidência de duas multas vinculadas ao inadimplemento, na prática não se verifica qualquer excesso.<br>Como bem expôs a magistrada sentenciante, da análise do demonstrativo de cálculo apresentado com a exordial da execução, infere-se que o credor aplicou, a título de multa, tão somente o percentual de 10% (seq. 1.11).<br>Ademais, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, não se pode concluir, como pretende a embargante, que a cláusula que disciplina a multa de 10% teria aplicabilidade somente na hipótese de existir parcelamento da dívida, o que não aconteceu.<br>Isso porque, da simples leitura da cláusula se verifica que não há essa vinculação, senão vejamos:<br> .. <br>Infere-se, da leitura do enunciado, que qualquer uma das partes que desse motivo para a rescisão contratual por inadimplemento (parcial ou total) estaria sujeita à multa de 10% sobre o valor do negócio.<br>Ademais, não se pode olvidar que o instrumento contratual consignou que o pagamento do saldo devedor se daria em parcela única, de modo que a conclusão almejada é manifestamente inaplicável (e-STJ, fl. 180).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao percentual da multa aplicável demandaria, necessariamente, reexame do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 5 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES E USO DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Tendo sido a questão da multa contratual solucionada com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.201.358/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de A2, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.