ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA., VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO (TERRABRAS e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona1. em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de2. forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente). A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a3. aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que4. não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embagado apresenta omissão, sob o argumento de que a decisão não indicou qual fundamento teria permanecido sem impugnação e que, na verdade, o agravo em recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria já decidida.<br>No caso, não se verifica esse vício. O acórdão embargado não padece de omissão. A decisão monocrática da presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque TERRABRAS e outros deixaram de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no TJGO, qual seja, a deficiência de fundamentação das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, fundamento que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, a decisão do TJGO indicou três fundamentos autônomos de inadmissibiolidade:<br>a) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>b) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e<br>c) ausência de cotejo analítico (alínea c do art. 105, III, da CF).<br>O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a impugnar os dois últimos fundamentos, discutindo o reexame de fatos e o cotejo analítico. Apenas de forma genérica mencionou que o apelo nobre não seria deficiente, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, como as razões recursais enfrentavam os pontos que a instância ordinária considerou omissos.<br>A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo haver impugnação a todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, justamente o que aconteceu nestes autos.<br>Assim, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou, de maneira efetiva, o fundamento referente a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).<br>Por sua vez, o acórdão embargado, ao manter a decisão da Presidência, apresentou fundamentação clara e coerente, não havendo omissão a ser sanada:<br>".. No caso, embora os agravantes tenham desenvolvido argumentação a respeito da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e da suficiência do cotejo jurisprudencial, não enfrentaram o fundamento atinente à deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). Assim, aplica-se analogicamente a hipótese da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os . fundamentos da decisão agravada As alegações dos agravantes sobre suposta impugnação implícita, mitigação do rigor formal e relevância da matéria foram devidamente examinadas, mas não infirmaram a conclusão adotada, pois não se verifica impugnação concreta e específica ao fundamento da Súmula n. 284 do STF. A jurisprudência desta Corte não admite flexibilização dessa exigência, pois não se trata de formalismo exacerbado, mas de requisito essencial à dialeticidade recursal. .."<br>O que pretendem os embargantes é apenas o reexame do mérito do julgado, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A propósito<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de<br>obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.