ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS. CONDIÇÃO DE ASSOCIADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão distrital para afastar a condição de associada para fins de contribuição para despesas de área comum exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDIANE ALBERNAZ PIRES (SIDIANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. O dever contributivo deriva da voluntária sujeição de alguém ao corpo social e, consequentemente, às suas regras, ou do fato de que esteja se beneficiando das atividades associativas sem a necessária contraprestação, o que configuraria o vedado enriquecimento sem causa.<br>No agravo em recurso especial SIDIANE defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que sua finalidade não é rever matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 700-718.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS. CONDIÇÃO DE ASSOCIADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão distrital para afastar a condição de associada para fins de contribuição para despesas de área comum exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por SIDIANE é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>SIDIANE afirmou a violação do art. 36-A da Lei 6.766/79, sustentando a impossibilidade de exigência de cobranças por parte de associação com a qual não mantém vínculo.<br>No que concerne à condição de associada de SIDIANE, o TJDFT consignou expressamente:<br>A propósito, a filiação a uma associação independe de rigor formal e, no caso, apresenta-se inequívoca, notadamente pela previsão contida na cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (id 58964905) e no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Doação (id 58964905) assinado pela ré/apelante, in verbis:<br> .. <br>Aceitar-se o fato da apelante se eximir de pagar o respectivo rateio implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e subjetiva; ao da vedação do enriquecimento ilícito; ao da igualdade, que também tem eficácia horizontal; e mesmo ao do respeito à dignidade, não de uma pessoa apenas, mas à de toda uma comunidade, obrigada a pagar a cota do imóvel do apelado, para que usufrua, graciosamente, da estrutura do empreendimento.<br>Verifica-se, portanto, consoante trecho acima destacado, que a Corte de origem considerou, por elementos concretos de fato e em decorrência de provas contidas nos autos, que SIDIANE se filiou à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES (ASSOCIAÇÃO) ao consentir com os documentos acima discriminados.<br>Além disso, há de se afastar a incidência ao caso dos entendimentos consagrados nos Temas 882/STJ e 492/STF, já que a Corte distrital considerou, para todos os efeitos legais, SIDIANE como voluntariamente filiada à ASSOCIAÇÃO, sendo, desta feita, contribuinte compulsória das contribuições.<br>Assim, rever as con clusões quanto a referida condição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. CONTRATO PADRÃO. OBRIGAÇÃO ESTENDIDA AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REINOVAÇÃO 695.911/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente." REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019).<br>2. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Não se admite a adição de argumentos no agravo interno que não tenham sido levantados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.902.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de SIDIANE não merece conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASSOCIAÇÃO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.