ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na discrepância relevante sem justificativa da instituição.<br>2. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o argumento de excesso diante da não caracterização de exorbitância.<br>3. Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos, sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ (VIACREDI) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 450-455):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. NORMA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE COOPERATIVAS E COOPERADOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TEOR DO ART. 18, § 1º, DA LEI 4.595/64 E ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 130/09. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO PARÂMETRO UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. FINALIDADE DO MÚTUO, IN CASU, DISPOSTA NO PREÂMBULO DA AVENÇA E EM SEU EXTRATO: "AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL". EMPRÉSTIMO, ADEMAIS, TOMADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL CONTRATADO À LUZ DA LEI N. 9.514/1997. ESCORREITO EMPREGO, PARA PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO, DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAS PARA AS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DIRECIONADOS - PESSOAS FÍSICAS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXAS DE MERCADO", POR SER A QUE MELHOR SE AMOLDA À PRESENTE HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA REPELIDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. ALMEJADA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, COM A SUA QUANTIFICAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SEGUIR A REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CORTE DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO REALIZADO EM PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE CONTROVÉRSIA JURÍDICA, CONFLITO DE INTERESSES RESOLVIDO JUDICIALMENTE. -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA" (RESP N. 1.850.512/SP, RELATOR MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. EM 16.03.2022, DJE DE 31.05.2022). ORIENTAÇÃO QUE VEM SENDO ADOTADA POR ESTA CÂMARA. DEMANDA QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIO, PELO QUE INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A REVISÃO DE ENCARGOS LEVADA A EFEITO PELA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela VIACREDI foram rejeitados, e os embargos de FLORIANA FIDELIS BACK e SAMUEL LUIZ BACK (FLORIANA e SAMUEL) acolhidos com efeitos infringentes quanto aos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 507-511).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 529/547), VIACREDI alegou que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao limitar juros remuneratórios com base em média do Bacen sem análise concreta e com parâmetro apriorístico; (2) violou o art. 927, III, do CPC, por desrespeitar precedente repetitivo sobre revisão de juros remuneratórios; (3) violou os arts. 22, § 1º, e 39, I, da Lei 9.514/97, bem como o art. 51 da Lei 10.931/04, ao adotar séries 20772 e 25497 (financiamento imobiliário) em contrato que seria de recursos livres/crédito pessoal; (4) violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa; (5) configurou dissídio jurisprudencial quanto a limitação de juros remuneratórios.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 579-589), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 592-595), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 605-616) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 635-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na discrepância relevante sem justificativa da instituição.<br>2. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o argumento de excesso diante da não caracterização de exorbitância.<br>3. Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos, sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Violação do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64<br>Ao contrário do alegado por VIACREDI, a controvérsia foi resolvida à luz do conjunto fático-probatório, com apuração, mês a mês, da soma da taxa fixa (0,40% a.m.) e componente flutuante (100% do CDI), evidenciando patamares significativamente superiores às séries de financiamento imobiliário do Bacen, em diversos períodos e sem justificativa concreta trazida pela requerida.<br>Mais ainda, o acórdão recorrido explicitou a finalidade imobiliária do mútuo, o enquadramento nas séries pertinentes e a discrepância aferida, afastando a tese de simples tabelamento e destacando a necessidade de aferição casuística, inclusive com esteio na metodologia de aferição mensal das taxas efetivas aplicadas.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas, óbices que impedem a reforma pela via especial, preservando-se, portanto, a conclusão adotada.<br>Trata-se de temática decantada nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Violação do art. 927, III, do CPC<br>Igualmente não vinga o inconformismo desafiado com o cotejo de julgados, pois o acórdão recorrido observou a orientação de que a revisão de juros requer demonstração cabal de abusividade no caso concreto, tendo lastreado a intervenção na efetiva constatação, em pelo menos oito meses, de taxas muito acima das médias aplicáveis ao financiamento imobiliário, com análise específica da operação (finalidade, garantias, linha de crédito, e comportamento das taxas praticadas).<br>Na ausência de explicação satisfatória pela ré e impossibilidade já adiantada sobre a revisão do contexto fático, não há que se falar em descompasso com o precedente de tribunal local citado. Ao contrário, houve adesão metodológica e fundamentação suficiente, o que afasta a alegada violação do art. 927, III.<br>(3) Violação dos arts. 22, § 1º, e 39, I, da Lei 9.514/97, e do art. 51 da Lei 10.931/04<br>O Tribunal catarinense reconheceu, com base nos elementos contratuais e no extrato da operação ("AQUISI PRIMEIRO IMOV POS FIXAD"), que se trata de empréstimo destinado à aquisição do primeiro imóvel, com alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/97, razão pela qual adotou, como parâmetro de mercado, as séries do Bacen atinentes a financiamento imobiliário com taxas de mercado.<br>A pretensão de ressignificar a natureza da linha de crédito para "recursos livres/crédito pessoal" contraria os dados do caso e reclama reexame da moldura fática e contratual, providência inviável no especial. Com isso, não se vislumbra contrariedade aos dispositivos invocados.<br>Vale dizer, a almejada reanálise sobre o conteúdo de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ  .. ..<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br> ..  5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>(4) Violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC<br>Na espécie, o próprio órgão julgador, em sede de embargos de declaração, corrigiu o critério inicialmente fixado para observar a gradação do art. 85, § 2º, optando pela base "valor atualizado da causa" (R$ 148.975,00 - cento e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais), com redução do percentual para 10%, diante da baixa complexidade e da duração da causa, bem como inviabilidade prática de mensuração imediata do proveito econômico em contrato de longa duração com encargos flutuantes.<br>A solução adotada alinha-se à orientação firmada no Tema n. 1076 do STJ, não havendo margem para a apreciação equitativa do § 8º na espécie. Ausente violação do dispositivo legal invocado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015  .. .<br>(AgInt no REsp n. 2.076.868/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>(5) Sobre o alegado dissídio jurisprudencial<br>A decisão de inadmissibilidade já bem apontava a incidência dos óbices sumulares correlatos à necessidade de reexame do acervo fático e contratual, o que impede o cotejo analítico útil e a demonstração da identidade fático-jurídica.<br>No caso concreto, as conclusões do acórdão recorrido fundam-se em peculiaridades específicas do contrato e de sua execução, notadamente a finalidade imobiliária expressa e a apuração mensal das taxas efetivamente praticadas, o que inviabiliza a caracterização de divergência apta ao conhecimento.<br>Desse modo, não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FLORIANA e SAMUEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.