ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de dez anos.<br>3. O acórdão vergastado assentou que houve subdimensionamento do sistema elétrico pelos recorrentes, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O cabimento do recurso especial adesivo depende da existência de sucumbência recíproca.<br>5. Agravo interposto por ERBE e outra conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos, de um lado, por ERBE CONSTRUTORA 037 S.A. e outra (ERBE e outra), e, de outro, por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALITÁ (CONDOMÍNIO), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUBDIMENSIONAMENTO DE REDE ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DEMONSTRADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS - REPARAÇÃO DOS DANOS NECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Como sabido, o convencimento do julgador não fica adstrito ao laudo pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do expert, porquanto a prova pericial colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que houve subdimensionamento da rede elétrica das torres do condomínio apelante, tanto que apontou que, para qualquer dos apartamentos analisados, o tipo de rede elétrica necessária seria a trifásica. Outrossim, não há que se falar que acaso isso tivesse, de fato, acontecido à época da entrega dos apartamentos, a concessionária de energia elétrica não teria feito a ligação à rede de energia, visto que ausente qualquer prova que ateste a análise da documentação pela concessionária. Além disso, a mera existência de anuência da concessionária de energia elétrica com o projeto, não afasta, por si só, a constatação futura de inadequação das cargas instaladas, tanto é que a aprovação dos quadros de carga e demanda das torres foram aprovados com ressalvas. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido alternativo formulado na inicial. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 1.279).<br>Opostos embargos de declaração por ERBE e outra, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS ALEGADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. No caso, assiste razão às embargantes em relação à alegada omissão na análise da questão "está flagrante que problemas na rede elétrica das Torres D, E e H do Condomínio Vitalitá somente foram constatados após o prazo de 5 anos da entrega das obras, o que afasta a pretensão do Condomínio e impõe a reforma da r. sentença apelada", impondo-se, assim, que seja sanada. Quanto às demais questões apresentadas, constata-se que foram expressamente tratadas e analisadas pelo colegiado, que debateu os temas e consolidou sua posição, não havendo qualquer alteração a ser feita. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fl. 1.313).<br>Opostos embargos de declaração por CONDOMÍNIO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.481/1.489).<br>Opostos novos embargos declaratórios por CONDOMÍNIO, foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 1.509-1.516).<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.439-1.461 e 1.574-1.584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de dez anos.<br>3. O acórdão vergastado assentou que houve subdimensionamento do sistema elétrico pelos recorrentes, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O cabimento do recurso especial adesivo depende da existência de sucumbência recíproca.<br>5. Agravo interposto por ERBE e outra conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.<br>VOTO<br>Do agravo em recurso especial interposto por ERBE e outra<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, a, da CF, ERBE e outra alegaram a violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, 618, 884, 927 do CC, 32 da Lei nº 4.591/64, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto a decadência e as alterações realizadas unilateralmente pelos condôminos que, por si só, afastariam a responsabilidade de ERBE e outra; (2) os vícios foram constatados após o prazo de garantia de 5 anos; (3) os projetos foram aprovados e executados, presumindo-se o atendimento a normas técnicas, ante a ligação à rede elétrica efetivada pela concessionária de energia elétrica; (4) não houve dano, tendo em vista que o projeto foi executado conforme normas técnicas e as modificações realizadas pelos condôminos provocaram a sobrecarga no sistema; e (5) a condenação ao pagamento de benfeitoria não contratada e não paga enseja enriquecimento ilícito do CONDOMÍNIO (e-STJ, fls. 1.323-1.344).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, ERBE e outra alegaram omissão no acórdão vergastado no que concerne ao prazo decadencial de 5 anos e às alterações unilaterais promovidas pelos condôminos, que teriam sido responsáveis pela sobrecarga do sistema.<br>Sobre o prazo decadencial, o Tribunal estadual entendeu que o prazo decadencial não obsta a pretensão indenizatória, esta submetida a prazo prescricional de 10 anos.<br>Confira-se o trecho:<br>Não obstante os vícios nas torres D, E e H, do Condomínio Vitalitá tenha sido verificado após o prazo de 5 anos da entrega das obras, não há que se falar em afastamento da pretensão dos autores.<br>Isso porque a questão já foi analisada por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1420427-91.2021.8.12.0000, no qual restou reconhecida a decadência do direito do Condomínio de pleitear a obrigação de fazer consistente na adequação do sistema elétrico das Torres D, E, F, G e H, mas restando preservado o pleito indenizatório.<br> .. <br>Assim, resta claro que não há qualquer violação ao prazo de garantia legal previsto no art. 618, do Código Civil (e-STJ, fls. 1.318/1.319).<br>Ademais, o Colegiado estadual concluiu que houve subdimensionamento do sistema elétrico por ERBE e outra, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial.<br>Veja-se o excerto:<br>Aos argumentos constantes da sentença, é importante mencionar que a prova pericial colaciona aos autos demonstra, de forma inequívoca, que houve subdimensionamento da rede elétrica das torres do condomínio apelante, tanto que apontou que para qualquer dos apartamentos analisados, o tipo de rede elétrica necessária seria a trifásica (p. 1074-1100).<br> .. <br>Em resposta aos quesitos, o expert ratificou que as instalações elétricas não estavam de acordo com as normas:<br> .. <br>Além de demonstrado que as instalações elétricas estão subdimensionadas, não há que se acolher a tese de que acaso isso tivesse, de fato, acontecido à época da entrega dos apartamentos, a concessionária de energia elétrica não teria feito a ligação à rede de energia, visto que ausente qualquer prova que ateste a análise da documentação pela concessionária:<br> .. <br>Como bem lançado pelo julgador singular na sentença, "em que pese a argumentação da ré resida basicamente em alegar a inexistência de vício, em virtude da aprovação pela concessionária de energia elétrica, bem como a adequação do projeto à normativa exigida na época da entrega dos empreendimentos, a norma da ABNT NBR 10676, utilizada como parâmetro pelo expert, já estava em vigor desde o ano de 2011, ou seja: era válida e vigente à época do empreendimento. Desta forma, a mera existência de anuência da concessionária de energia elétrica com o projeto, não afasta, por si só, a constatação futura de inadequação das cargas instaladas. "<br>Outrossim, a aprovação dos quadros de carga e demanda das torres foram aprovados com ressalvas.<br>Nesse ponto, na linha do entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, a perícia realizada elucidou o ponto controvertido da lide (subdimensionamento da rede elétrica do condomínio apelado e não observância das normativas aplicáveis), além de ter respondido suficientemente os quesitos apresentados pelas partes.<br>A fim de que não haja dúvidas, colaciono a conclusão do perito exarada no Laudo Pericial de Engenharia Elétrica:<br> ..  (e-STJ, fls. 1.285/1.288).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Do prazo de garantia<br>Nas razões do especial, ERBE e outra também afirmaram que os vícios foram constatados após o decurso do prazo decadencial de garantia de cinco anos.<br>Sobre o tema, o acórdão vergastado entendeu que o lapso decadencial não afasta a pretensão indenizatória, submetida a prazo prescricional de 10 anos.<br>Confira-se o trecho:<br>Não obstante os vícios nas torres D, E e H, do Condomínio Vitalitá tenha sido verificado após o prazo de 5 anos da entrega das obras, não há que se falar em afastamento da pretensão dos autores.<br>Isso porque a questão já foi analisada por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1420427-91.2021.8.12.0000, no qual restou reconhecida a decadência do direito do Condomínio de pleitear a obrigação de fazer consistente na adequação do sistema elétrico das Torres D, E, F, G e H, mas restando preservado o pleito indenizatório.<br> .. <br>Assim, resta claro que não há qualquer violação ao prazo de garantia legal previsto no art. 618, do Código Civil (e-STJ, fls. 1.318/1.319).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de 10 anos.<br>A propósito:<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia, não interferindo no prazo de prescrição.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.513.604/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDRAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios ocultos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do CC/2002.".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.868.388/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece reforma o acórdão impugnado.<br>(3) (4) e (5) Da pretensão indenizatória<br>No apelo nobre, ERBE e outra ainda defenderam que não podem ser condenados ao pagamento da indenização, na medida em que executaram o projeto atendendo a normas técnicas, já que a ligação à rede elétrica foi efetivada pela concessionária de energia elétrica. Ainda, ponderaram que as modificações foram realizadas pelos condôminos, o que teria provocado a sobrecarga do sistema. Por fim, salientaram que a indenização importa em enriquecimento ilícito do CONDOMÍNIO.<br>Nesse aspecto, conforme esclarecido em tópico anterior, o Tribunal local entendeu que houve subdimensionamento do sistema elétrico por ERBE e outra, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial.<br>Veja-se o excerto:<br>Aos argumentos constantes da sentença, é importante mencionar que a prova pericial colaciona aos autos demonstra, de forma inequívoca, que houve subdimensionamento da rede elétrica das torres do condomínio apelante, tanto que apontou que para qualquer dos apartamentos analisados, o tipo de rede elétrica necessária seria a trifásica (p. 1074-1100).<br> .. <br>Em resposta aos quesitos, o expert ratificou que as instalações elétricas não estavam de acordo com as normas:<br> .. <br>Além de demonstrado que as instalações elétricas estão subdimensionadas, não há que se acolher a tese de que acaso isso tivesse, de fato, acontecido à época da entrega dos apartamentos, a concessionária de energia elétrica não teria feito a ligação à rede de energia, visto que ausente qualquer prova que ateste a análise da documentação pela concessionária:<br> .. <br>Como bem lançado pelo julgador singular na sentença, "em que pese a argumentação da ré resida basicamente em alegar a inexistência de vício, em virtude da aprovação pela concessionária de energia elétrica, bem como a adequação do projeto à normativa exigida na época da entrega dos empreendimentos, a norma da ABNT NBR 10676, utilizada como parâmetro pelo expert, já estava em vigor desde o ano de 2011, ou seja: era válida e vigente à época do empreendimento. Desta forma, a mera existência de anuência da concessionária de energia elétrica com o projeto, não afasta, por si só, a constatação futura de inadequação das cargas instaladas. "<br>Outrossim, a aprovação dos quadros de carga e demanda das torres foram aprovados com ressalvas.<br>Nesse ponto, na linha do entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, a perícia realizada elucidou o ponto controvertido da lide (subdimensionamento da rede elétrica do condomínio apelado e não observância das normativas aplicáveis), além de ter respondido suficientemente os quesitos apresentados pelas partes.<br>A fim de que não haja dúvidas, colaciono a conclusão do perito exarada no Laudo Pericial de Engenharia Elétrica:<br> ..  (e-STJ, fls. 1.285/1.288 - sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto a falha quanto ao dimensionamento do sistema elétrico demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de vício construtivo no imóvel, o que inviabiliza a pretensão recursal, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.706/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Do agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO<br>CONDOMÍNIO interpôs recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por ERBE e outra, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO condenando ERBE e outra ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como custas processuais e honorários advocatícios.<br>Nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo pode ser interposto quando ambas as partes forem vencedoras e vencidas.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL. 1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários advocatícios.<br>1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial.<br> .. <br>(REsp n. 1.854.670/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022 -sem destaque no original)<br>No caso dos autos, não houve sucumbência recíproca, de modo que o recurso adesivo mostra-se incabível.<br>Nessas condições, quanto ao recurso interposto ERBE e outra, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, no que se refere ao recurso manejado por CONDOMÍNIO, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial adesivo.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ERBE e outra, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.