ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.<br>2. Não há preclusão do direito de cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VALMIRA MANCUZZO MUNHOZ e VALMIRA MANCUZZO MUNHOZ - ME (VALMIRA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado (e-STJ, fls. 1.029-1.034):<br>Apelação Cível - Cumprimento de sentença - Extinção da execução - Satisfação da obrigação (art. 924, do CPC) - Pagamento de taxa judiciária final - Ônus - Observância do princípio da causalidade - Apelante que não deu causa à demanda - Fato superveniente que esvaziou o objeto da presente execução que não pode ser atribuído ao apelante - Custas processuais que deverão ser pagas pela parte que deu causa ao fato gerador da obrigação tributária - Precedente - Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.037/1.051), VALMIRA alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 77 do Código Tributário Nacional ao atribuir à recorrente o ônus de recolher a taxa judiciária de satisfação da execução, sob o argumento de que a obrigação tributária seria do exequente, beneficiário do serviço público específico; (2) afrontou o art. 223, caput, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do direito do recorrido de cobrar a taxa judiciária final, por não tê-la incluído nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.057-1.071), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.072-1.074), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.077-1.088) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1.092-1.106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.<br>2. Não há preclusão do direito de cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Da alegada violação do art. 77 do CTN<br>VALMIRA sustentou que a taxa judiciária de satisfação da execução constitui obrigação tributária cujo sujeito passivo seria o exequente, beneficiário do serviço público específico, e não a executada.<br>Nada obstante, com esteio no princípio da causalidade, decidiu-se corretamente que a obrigação de arcar com as custas processuais, inclusive a taxa judiciária final, recai sobre a parte que deu causa à demanda.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>(AgRg no AREsp n. 666.256/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015)<br>Em resumo, a tese da recorrente de que a obrigação tributária seria do exequente não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, que reconhecem que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço jurisdicional, cuja necessidade decorreu da conduta da parte executada.<br>(2) Sobre a ventilada ofensa ao art. 223, caput, do CPC<br>Igualmente sem razão, aduz-se que o recorrido teria perdido o direito de cobrar a taxa judiciária final por não tê-la incluído nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença, configurando preclusão.<br>Contudo, o acórdão recorrido ressaltou, com propriedade, que a taxa de satisfação da execução não precisa ser incluída nos cálculos iniciais, pois sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.