ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, adequada e suficiente, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento específico, individualizado e fundamentado dos motivos autônomos de inadmissibilidade impede o processamento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para verificar alegação de julgamento extra petita e parâmetros de juros moratórios.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IGREJA UNIVERSAL) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do recurso, IGREJA UNIVERSAL apontou ter impugnado em seu agravo em recurso especial, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão de inadmissibilidade do Tribunal estadual, afirmando que o recurso especial tratava de matérias exclusivamente de direito - julgamento extra petita e a indevida fixação dos juros moratórios -, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 1.340-1.349).<br>Não houve apresentação de contraminuta por ALDONEI LEONEL DE MORAIS, MARIA IZABEL DE MORAIS BARBOSA, SIRLEI LEONEL DE MORAIS e NILVA LEONEL DE MORAIS VILELA (ALDONEI e outros) (e-STJ, fls. 1.353-1.356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, adequada e suficiente, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento específico, individualizado e fundamentado dos motivos autônomos de inadmissibilidade impede o processamento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para verificar alegação de julgamento extra petita e parâmetros de juros moratórios.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>Cuida-se, na origem, de ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Aesce Pinto de Morais em face da IGREJA UNIVERSAL, em virtude de doações realizadas sob suposta coação moral irresistível.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou doações e condenou a requerida à restituição de R$ 229.157,00 (duzentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e sete reais), com atualização pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; fixou danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com atualização desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para excluir duas parcelas (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais e R$ 60.000,00 - sessenta mil reais) e, em embargos de declaração, fixou os juros moratórios dos danos morais a partir da citação (e-STJ, fls. 990 e 1.033).<br>A IGREJA UNIVERSAL interpôs recurso especial arguindo violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 389, 397, 405, 406 e 884 do CC (e-STJ, fls.1.079-1.086).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal mineiro com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF (e-STJ, fls. 1.127-1.129).<br>No agravo em recurso especial, a agravante buscou afastar tais óbices (e-STJ, fls. 1.232-1.236), contudo, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos - especialmente quanto a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.335/1.336).<br>O presente agravo interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática da Presidência e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, permitindo a análise do mérito recursal pelo STJ.<br>Ocorre que, em suas razões de agravo em recurso especial, a IGREJA UNIVERSAL deixou de impugnar especificamente os argumentos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu o seu recurso especial, limitando-se a afirmar que não buscava rediscutir matéria fática, mas corrigir violações jurídicas.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos:<br>A alegação de ocorrência de julgamento ultra petita não se vincula, no caso, a um juízo acerca da correta aplicação de normas processuais, mas sim, a um cotejo entre o disposto nas peças do processo e o determinado no acórdão recorrido, a inviabilizar o inconformismo.<br>A inversão do julgado não está, pois, adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").  e-STJ, fl. 1.128 <br>As razões do agravo em recurso especial, com relação a Súmula n. 7 do STJ, foram como se segue:<br>5 - A decisão recorrida sustentou que a reforma do acórdão demandaria reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 07/STJ. Contudo, o Recurso Especial não busca rediscutir matéria fática, mas sim corrigir violações jurídicas evidentes, como o julgamento ultra petita e a errônea fixação dos juros moratórios.<br>A violação dos artigos 141 e 492 do CPC decorre do próprio teor da decisão impugnada, sendo questão exclusivamente de direito. Assim, não há necessidade de reexame de provas, tornando inaplicável a Súmula 07/STJ.<br>6 - Assim, tem-se que desnecessária a reanalise de fatos e/ou provas, devendo ser reformada a decisão denegatória para reconhecer a inaplicabilidade, ao caso em voga, do óbice constante na Súmula nº. 07/STJ.<br>Assim, verifica-se que, de fato, a IGREJA UNIVERSAL não se desincumbiu com seu ônus no agravo em recurso especial em suas razões e não impugnou de maneira adequada os motivos da decisão recorrida nesse ponto.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>Nas razões do agravo interno, não foi apresentada nenhuma argumentação apta a afastar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Analisando as razões do seu agravo interno, constata-se que a IGREJA UNIVERSAL traz os mesmos argumentos genéricos de que não se trata de reexame de fatos ou provas, mas de matérias exclusivamente de direito.<br>Confira-se:<br>5 - Considerando que as questões tratadas no Recurso Especial envolvem exclusivamente matéria de direito  não demandando reexame de fatos ou provas  a Agravante interpôs o Agravo em Recurso Especial (fls. 1.232/1.236 - e-STJ) enfrentando, de forma clara, específica e fundamentada, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso na origem.<br>6 - No que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, a Agravante demonstrou especificamente no item II.1 do Agravo em Recurso Especial (fl. 1.234 - e-STJ), a sua inaplicabilidade ao caso concreto, demonstrando, com precisão, que o Recurso Especial visa à correção de vícios estritamente jurídicos / matérias de direito, vez que pretende reformar acórdão extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e a indevida fixação dos juros moratórios, em desacordo com a legislação civil. Tais matérias não exigem o revolvimento do acervo probatório, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do direito federal.<br>(..)<br>8 - Neste cenário e tendo a Agravante, no item II.1 do Agravo em Recurso Especial (fl. 1.234 - e-STJ), impugnado de maneira específica e fundamentada a referida decisão denegatória quanto à incidência da Súmula nº. 07/STJ, demonstrando que a controvérsia apresentada trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, restou plenamente atendido o requisito de impugnação específica exigido pelo artigo 932, inciso III do CPC e pelo artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (e-STJ, fl. 1.334)<br>Desse modo, não sendo os fundamentos apresentados capazes de evidenciar a inadequação da decisão agravada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.