ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PERÍCIA QUE COMPROVOU O VÍCIO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto FLORENÇA CAMINHÕES S.A. (FLORENÇA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM ANTECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMADA. VÍCIO OCULTO EM FABRICAÇÃO DE MOTOR DE CAMINHÃO. PERÍCIA QUE COMPROVOU O VÍCIO. CONCESSIONÁRIA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC.<br>RECURSO 01 (DA AUTORA) NÃO PROVIDO. RECURSO 02 NÃO PROVIDO. RECURSO 03 (DE FLORENÇA CAMINHÕES S/A) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.285 - destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022 do CPC omissão em relação a responsabilidade solidária; (2) afronta ao art. 18 do CDC, a par do dissídio jurisprudencial, ao aduzir que a condenação decorreu de fato ou vício no produto e não do defeito na prestação do serviço; e (3) violação do art. 13 do CDC, a par do dissídio jurisprudencial, sob alegação de que o defeito de fabricação é fato do produto com exclusão da responsabilidade do comerciante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PERÍCIA QUE COMPROVOU O VÍCIO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a responsabilidade solidária, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Todavia, ainda que a empresa ora embargante não tenha realizado a venda do caminhão, fato incontroverso é que todas as reclamações diante dos vícios redibitórios arguidos em 1º grau foram realizadas em face da empresa FLORENÇA CAMINHÕES, e que essa prestava serviços automobilísticos em face do autor.<br>Diante disso, ainda que a ré exerça profissionalmente atividade econômica organizada voltada à produção ou circulação de bens ou/e serviços, temos, diante dos documentos acostados nos autos originários, e à luz do que determina a teoria da asserção, a empresa é legítima para figurar o polo passivo da demanda.<br>Verifica-se que a embargante prestava serviços automobilísticos conforme se depreende da "relação da ficha de seguimento" de sequências 1.9, 1.10 e 1.11, dos autos originários Ainda, em sequência de mov. 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, também dos autos originários, essa se qualifica como "organização assistencial", senão vejamos:<br> .. <br>Enfim, a alegação de omissão não se acolhe, vez que plenamente cabível ao caso concreto a incidência do art. 18, do CDC, observada a cadeia produtiva em que está inserida a concessionária.<br>Acerca da conclusão ao final alcançada, é o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre a possibilidade de concessionárias enquadrarem-se como fornecedores, no caso em tela:<br> .. <br>Também quanto aos embargos desta empresa é de se destacar que os motivos pelos quais a Câmara alcançou a conclusão ao final apontada são frontalmente contrários às alegações da parte, de modo que estas ficaram obviamente rejeitadas (e-STJ, fls.1.314/1.316 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada afronta aos arts. 13 e 18 do CDC, a par do dissídio jurisprudencial, no que concerne ao defeito na prestação do serviço e a responsabilidade do comerciante, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Ao contrário do alegado pela ré Florença Caminhões S/A, encontra-se presente a sua legitimidade passiva.<br>Trata-se, na hipótese, de ação de reparação de danos decorrente de defeito de fabricação em bem móvel (caminhão) por ela comercializado à autora.<br>Referindo-se à relação de consumo, como a mencionada, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, expressamente: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."<br>Sendo assim, havendo responsabilidade solidária das rés acaso demonstrado o defeito no bem, como apontado pela autora, demonstrada está a legitimidade passiva.<br> .. <br>Conforme bem apontou o Juiz prolator da sentença na decisão atacada, diferentemente do alegado pela Ré /apelante, a perícia realizada nos autos demonstrou de forma objetiva que os defeitos no motor do caminhão Stralis 490S44, Chassi 93ZM1USH0E8825942, placa AIK 4900, ano de fabricação 2013, eram vícios ocultos de fabricação, como se extrai dos esclarecimentos trazidos pelo expert no mov. 247.1:<br> .. <br>Nestes esclarecimentos o perito deixa bem claro suas conclusões, afastando, assim, qualquer inconsistência que permitisse afastar a ocorrência de vício oculto.<br>Ressalte-se, também, que a prova é produzida e dirigida ao Juízo, de maneira que sua valoração e consideração cabe, exclusivamente, ao magistrado, que, na espécie, indicou de forma clara e objetiva os apontamentos técnicos que o fizeram identificar a ocorrência de vício oculto que enseja reparação, in verbis:<br> .. <br>No presente julgamento, aliás, reafirma-se que as considerações apresentadas pelo perito são suficientes para se alcançar a referida conclusão, de que efetivamente havia vício oculto no veículo (e-STJ, fls.1.288/1.290 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º 568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n. º 568.<br>5. Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade de responsabilização solidária das requeridas pelos danos ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.<br>6. Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária pelos danos, não reparados satisfatoriamente.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.561/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu pelo reconhecimento da culpa dos promitentes-compradores pelo inadimplemento contratual, bem como a não demonstração de vício oculto no imóvel. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário-comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente-vendedor do uso do imóvel. Assim, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo.<br>Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido está de acordo a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que é "correta a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo e utilização de transporte, enquanto o seu carro estava indisponível". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação do dano material demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.820.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixado, em desfavor de FLORENÇA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.