ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato.<br>2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal.<br>4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAVVI LISBOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (LAVVI) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Claudia Menge, assim ementado (e-STJ, fls. 338-341):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de restituição de quantias pagas. Sentença de parcial procedência.<br>- Intempestividade reconhecida. Protocolo do recurso depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por LAVVI foram rejeitados, ante a inexistência de vícios no julgado (e-STJ, fls. 377-381).<br>Novos embargos declaratórios, igualmente interpostos pela recorrente, foram novamente rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em razão do caráter protelatório (e-STJ, fls. 391-394).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, LAVVI sustentou (1) que o recurso especial fora tempestivo, pois a sentença e a decisão dos embargos de declaração teriam sido republicadas, de modo que o prazo recursal reiniciou-se a partir da segunda publicação, conforme entendimento do STJ segundo o qual a republicação de decisão, ainda que indevida, reabre o prazo recursal (AgRg no REsp 1.191.217/PR); (2) que houve violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que não teria havido reiteração de embargos protelatórios, sendo, portanto, indevida a multa aplicada e o condicionamento do processamento do recurso ao depósito prévio; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro de juízo ao manter o não conhecimento do recurso especial, uma vez que as alegações de ofensa aos arts. 223, 272 § 8º, 373 I, e 1.013 do CPC, bem como ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018 foram devidamente demonstradas e refutavam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido; (4) que o recurso especial não se limitava à reanálise de fatos ou provas, mas à discussão jurídica sobre a contagem de prazo recursal e aplicação de multa processual; (5) e, por fim, que a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP violou o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição ao impedir o conhecimento do recurso especial com base em fundamentos genéricos.<br>Houve contraminuta apresentada por DANILO SILVA PASSOS e JOÃO PAULUS GOMES CARNEIRO (DANILO e JOÃO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Sustentaram que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a segunda publicação da sentença não reabre prazo processual; que as razões da agravante pretendem o reexame de provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e que não se verifica ofensa a dispositivos legais, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato.<br>2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal.<br>4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LAVVI apontou (1) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando ser indevida a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios; (2) ofensa aos arts. 223, 272, § 8º, e 373, I, do CPC e ao art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018, alegando que o Tribunal estadual deixou de analisar integralmente as questões de fato e de direito postas nos autos; (3) violação do art. 1.013 do CPC, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local teria deixado de apreciar argumentos essenciais sobre a tempestividade recursal; (4) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do efeito da republicação de sentença no prazo recursal, invocando precedentes do STJ que reconhecem a reabertura do prazo em tais hipóteses, ainda que o ato tenha sido desnecessário.<br>Houve contrarrazões apresentadas por DANILO E JOÃO, aduzindo que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão de (i) incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF; (ii) ausência de violação de dispositivo legal; e (iii) inexistência de similitude fática que caracterize dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 490-495).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de 80% dos valores pagos e a rescisão do contrato.<br>A construtora interpôs apelação, não conhecida por intempestividade, sob o fundamento de que a segunda publicação da sentença, efetuada por erro do cartório, não teve o condão de reabrir o prazo recursal.<br>Contra tal acórdão, a parte interpôs embargos de declaração sucessivos, ambos rejeitados, sendo o segundo com imposição de multa de 1%.<br>Interposto recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o seu processamento, entendendo ausente violação de lei federal e aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>Contra essa decisão foi manejado o presente agravo em recurso especial.<br>Trata-se, pois, de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão contratual imobiliária.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a republicação da sentença possui o efeito de reabrir o prazo recursal, ainda que o ato tenha decorrido de erro do cartório; (ii) a multa aplicada por embargos de declaração pode ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório; (iii) o acórdão recorrido incorreu em violação de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar integralmente as teses da recorrente; (iv) o recurso especial deveria ter sido admitido para exame do mérito no Superior Tribunal de Justiça.<br>(1) Da reabertura do prazo recursal em razão da republicação da sentença<br>A questão central posta em análise consiste em definir se a republicação da sentença, ainda que decorrente de erro cartorário, tem o condão de reabrir o prazo para interposição de recurso.<br>A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes.<br>Isso porque a contagem dos prazos processuais deve observar a última publicação válida, sendo a republicação considerada novo marco temporal para o início da contagem recursal.<br>Tal entendimento visa assegurar a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica, evitando controvérsias quanto à tempestividade dos recursos e garantindo a paridade de tratamento entre os litigantes.<br>Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fixou o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REPUBLICAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. APELAÇÃO . TEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O prazo para interposição de recurso flui a partir "da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum ( ..) tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes" (REsp n. 1424409/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 4.2.2016) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp: 872.372/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 21/2/2017, QUARTA TURMA, DJe 10/3/2017)<br>A orientação é reiterada julgados desta Corte, inclusive em hipóteses nas quais a segunda publicação decorreu de erro material, desde que efetivamente tenha sido lançada nos autos e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, produzindo efeito de nova intimação às partes, nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EREsp 1.106.102/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de segunda publicação da sentença, efetivada após a primeira, sem impugnação quanto à autenticidade do ato.<br>Assim, a partir da ótica firmada por esta Corte Superior, o prazo recursal deve ser contado a partir da republicação, pois se trata de novo marco processual apto a reabrir a contagem dos prazos.<br>Consequentemente, a apelação interposta pela recorrente deve ser considerada tempestiva, não havendo falar em preclusão ou perda do direito de recorrer.<br>(2) Da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios<br>A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e exige a demonstração clara do intuito procrastinatório da parte.<br>No caso, os embargos de declaração foram manejados com o propósito de questionar tema relevante relacionado à contagem do prazo recursal, sem que se evidencie comportamento de má-fé ou tentativa de retardar o andamento do processo.<br>Assim, não se justifica a aplicação da penalidade, devendo a multa ser afastada para evitar punição indevida a quem apenas exerceu, de forma legítima, o direito de recorrer dentro dos limites legais.<br>(3) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual se pronuncia sobre a matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>Contudo, diante da nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do STJ quanto a republicação e reabertura do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão recorrido deixou de observar a tese atualmente prevalente nesta Corte, o que justifica a reforma parcial do julgado.<br>Reconhece-se que a republicação da sentença, ainda que decorrente de equívoco, reabre o prazo recursal para ambas as partes, nos termos da jurisprudência pacificada da Corte Especial do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a tempestividade da apelação interposta por LAVVI, afastando-se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da inexistência de intuito protelatório, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação, como entender de direito.<br>É como voto.