ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.<br>2. O objetivo re cursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.<br>4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção.<br>5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TÂNIA MARIA SILVA BRITO COSTA CARVALHO (TÂNIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO DA PARTE RÉ QUE REDUNDOU EM LESÃO FÍSICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PRIVATIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. Malgrado a postulante tenha apresentado, em decorrência do acidente noticiado na petição inaugural, "quadro compatível com Traumatismo Crânio Encefálico de Grau Leve", certo é que tal trauma foi de pequena monta, tanto que dele não resultou incapacidade temporária para o trabalho, mas tão somente "déficit funcional TEMPORÁRIO PARCIAL (razoável autonomia para a realização dos atos da vida diária) fixável em um (01) dia, tendo em conta a sintomatologia da autora", como apurado pela expert nomeada quando da elaboração de seu "LAUDO PERICIAL TÉCNICO". Quantia estipulada a título de reparação por danos extrapatrimoniais que se demonstrou compatível tanto com a reprovabilidade da conduta da empresa ré, quanto com os percalços vivenciados pela demandante, não merecendo alteração, restando observados, também, os critérios pedagógico, punitivo e preventivo balizadores da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado ao processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele. Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontre o primeiro degrau na estação da razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Reparar, apenas isso. Aplicação do verbete nº 343, da sua súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 457/458)<br>Nas razões do agravo, TÂNIA apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e adequação do quantum a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem reexame probatório; (2) violação do art. 1.022 do CPC; (3) violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (4) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC (e-STJ, fls. 581-595).<br>Não houve apresentação de contraminuta pela REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ, fl. 629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.<br>2. O objetivo re cursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.<br>4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção.<br>5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que será analisado a seguir.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em que se discute a fixação irrisória dos danos morais (R$ 1.000,00 - mil reais), em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a fixação de honorários sucumbenciais em 5%, abaixo do mínimo legal.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) que deve ser diminuído o valor dos danos morais, para não violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) deve ocorrer a diminuição dos honorários de sucumbência, para não violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>TÂNIA alega que ficou evidenciada a violação do instituto do dano moral e dos dispositivos federais correlacionados, em razão do arbitramento irrisório do montante indenizatório, o que a levou a opor embargos de declaração.<br>Sustenta que, apesar disso, não houve reforma do julgado e nem manifestação acerca dos dispositivos federais invocados, o que evidencia a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, analisou o caso nos seguintes termos:<br>(..) Nessa senda, cinge-se a controvérsia em perquirir se a postulante faz jus à majoração da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).<br>Do exame percuciente do contexto fático retratado, possível inferir que a autora-recorrente pretende atribuir à conduta da instituição requerida demandada uma amplitude desmedidamente gravosa, que não se conforma com o cenário demonstrado nos autos, sendo possível inferir o seu intento de superestimar as consequências advindas dos fatos narrados na exordial.<br>Com efeito, malgrado a postulante tenha apresentado, em decorrência do acidente noticiado na petição inaugural, "quadro compatível com Traumatismo Crânio Encefálico de Grau Leve", certo é que tal trauma foi de pequena monta, tanto que dele não resultou incapacidade temporária para o trabalho, mas tão somente "déficit funcional TEMPORÁRIO PARCIAL (razoável autonomia para a realização dos atos da vida diária) fixável em um (01) dia, tendo em conta a sintomatologia da autora", como apurado pela expert nomeada quando da elaboração de seu "LAUDO PERICIAL TÉCNICO" (e. doc. - 000311).<br>O parâmetro para o arbitramento do quantum compensatório deve ser o da razoabilidade, do equilíbrio e da suficiência. Mas, sempre, observadas as circunstâncias objetivas do caso. Consoante a melhor doutrina sobre a matéria, somente deve ser reputado como dano moral a reação psíquica do ser humano em face de uma lesão que importe em intensa dor, vergonha, injúria moral em uma gravidade tamanha que ultrapasse as barreiras do mero aborrecimento e aflijam o âmago da pessoa.<br>As normas que disciplinam a defesa do consumidor, quando de seu descumprimento, acabam por dar ampla margem a inúmeras práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Na esfera consumerista isso se torna ainda mais evidente, uma vez que o consumo em massa provoca sensíveis mudanças no comportamento da sociedade. Daí a necessidade da aplicação do princípio da boa-fé no controle de tais abusividades, de parte a parte. Não se quer aqui dizer que os demais princípios de direito sejam desprestigiados, mas sim que sejam utilizados em harmonia com aqueles que se mostram mais afinados com a realidade social, respeitando o equilíbrio indispensável às relações de consumo.<br>Para fins de condenação, o valor de uma eventual indenização deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. (..)<br>Nesse passo, o próprio artigo 944, parágrafo único, do Código Civil vigente recomenda prudência na fixação de eventual indenização, a qual deve ser moderada e equitativa às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, trazendo, ainda que de forma implícita, o princípio da razoabilidade na apuração.<br>Da mesma forma que na análise da existência, ou não, de situação grave o suficiente para gerar um dano moral indenizável, no momento de se arbitrar seu quantum, não basta apresentar belas e longas citações sobre o instituto do dano moral, o Estado Democrático de Direito, a função do Judiciário ou a importância de se respeitar os direitos dos consumidores. Ao revés, o magistrado deve justificar o motivo pelo qual entende ser aquela quantia suficiente e justa para ressarcir o consumidor pelo dano sofrido.<br>(..)<br>Assim, a elevação das somas compensatórias não parece, mesmo, representar o caminho mais ajustado. Já se tentou, e a experiência não rendeu os melhores resultados, salvo as gigantescas filas de interessados, ávidos de suas compensações, pelas mais diversas adversidades do cotidiano.<br>Destarte, a manutenção do quantum compensatório arbitrado em R$ 1.000,00 é providência que se impõe, porquanto tal montante mostra-se compatível tanto com a reprovabilidade da conduta da parte ré, quanto com os percalços vivenciados pela apelante, não merecendo alteração, restando observados, também, os critérios balizadores da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Outrossim, o entendimento desta Corte Estadual, esposado no verbete nº 343, da sua súmula de jurisprudência, se inclina para a direção de que: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".<br>A propósito, a compensação pela dor moral não deve funcionar como uma espécie de metamorfose entre o estado de angústia para o de euforia. Compensar, apenas isso.<br>Pontua-se que o valor compensatório arbitrado pela magistrada sentenciante se revela hábil a compensar os desdobramentos maléficos advindos da falha na prestação de serviço suportados pelos requerentes.<br>(..)<br>Por derradeiro, considerando que a parte autora deduziu pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes, custeio de tratamento médico e pensão vitalícia) e de reparação por danos morais, tendo se sagrado vencedora, tão somente, quanto a esta pretensão, indene de dúvida que caracterizada a figura da sucumbência recíproca. Por tais fundamentos, conduzo o VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. (e-STJ, fls. 462/468).<br>Em embargos, deliberou:<br>(..) Como cediço, os embargos se prestam, precipuamente, ao aclaramento dos pronunciamentos jurisdicionais e não à impugnação da matéria decidida. Nesse passo, de plano, constata-se que restaram inobservadas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimitam as possibilidades de oposição do recurso em apreço.<br>Assinala-se que os embargos declaratórios constituem recurso com fundamentação vinculada, em outras palavras, somente pode ser interposto se a situação concreta se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas em lei, o que não ocorreu no caso sub judice.<br>(..)<br>Esclarece-se que a omissão a ser sanada pela via recursal eleita respeita à completude da decisão, ou seja, somente é cabível sua oposição quando o julgado tenha deixado de deliberar sobre determinado ponto controvertido, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Com efeito, inexiste a indigitada violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais mencionados (artigos 6º, VI e 14, CDC), haja vista que, além das normas insertas no diploma consumerista terem sido aplicadas ao caso sub judice, restou reconhecida a caracterização do ato ilícito cometido pela concessionária de serviço público, tanto que ela foi condenada ao pagamento de verba compensatória, cujo quantum observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dinâmica dos fatos retratada nos autos, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano nos termos do artigo 944 do referido diploma legal.<br>Digno de nota que a perita do juízo foi explícita ao indicar que "a Autora apresentou, após o acidente em questão, quadro compatível com Traumatismo Crânio Encefálico de Grau Leve por trauma de pequena intensidade debaixo risco que não lhe causou qualquer comprometimento", e que ela sequer suportou incapacidade temporária para o trabalho, o que conduz à ilação de que o dano suportado foi diminuto.<br>Sob outra perspectiva, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a parte autora, em suas razões apelação, deixou de se insurgir especificamente contra o percentual arbitrado pelo juízo de origem, o qual deverá incidir sobre o valor da condenação, estando a respectiva questão preclusa. (..).  e-STJ, fls. 547/548 .<br>Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal estadual, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas à apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, que somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - sem destaque no original)<br>Desse modo, houve análise expressa dos argumentos centrais da parte, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação, não se podendo cogitar de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Diante disso, o recurso não poder prosperar nesse ponto.<br>(2) Dos danos morais<br>TÂNIA sustenta, em síntese, violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC, sob o fundamento de que, ao arbitrar o danos morais em valor aquém dos praticados por este Tribunal Superior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Da leitura do acordão transcrito no tópico anterior, verifica-se que o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a pequena lesão sofrida por TÂNIA que, segundo o laudo pericial, não a impediu de realizar suas atividades para além do dia dos fatos, e que ela pretendia atribuir à conduta da REAL uma amplitude desmedidamente gravosa, que não correspondia a realidade, fixou o quantum dos danos morais.<br>Vê-se que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível reavaliar provas documentais e circunstâncias específicas que não podem ser objeto de revisão nesta instância.<br>Nessa medida, as alegações foram trazidas de forma intrinsecamente conectadas a fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, apesar dos argumentos apresentados por TÂNIA assentarem-se em dispositivos legais e suas violações, o que se vê, na prática, é que, para a análise desse desrespeito, é inevitável o exame dos pressupostos de fatos decididos pelas instâncias ordinárias, até porque, não dá para se falar que um valor que foi arbitrado num patamar equivalente a quase um salário mínimo, valor esse com o qual muitas famílias brasileiras sobrevivem, pode ser considerado irrisório no contexto trazido no acórdão.<br>Assim, para acolher o pleito de TÂNIA, a fim de reconhecer que o valor fixado na origem é irrisório e promover a majoração do quantum, seria necessário o reenfrentamento do conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice no enunciado da já citada Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.  .. .OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afasta-se a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, somente quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.  .. . 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.651.964/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/3/2018, DJe 27/3/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS FIXADOS AO ARBÍTRIO DO JUIZ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. É possível a fixação dos danos morais de acordo com o prudente arbítrio do juiz da causa. Precedentes. 2. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 730.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016 -sem destaque no original)<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice sumular.<br>(3) Dos honorários sucumbenciais<br>TÂNIA alega que o acórdão, ao condenar a REAL ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de apenas 5%, violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>Contudo, ao contrário do afirmado por TÂNIA, os honorários foram arbitrados no percentual de 10% e, diante da sucumbência recíproca, foram repartidos em 5% sobre o valor da condenação para cada parte.<br>Ademais, ao examinar a matéria nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que a matéria não foi objeto de irresignação nas razões da apelação de TÂNIA, tratando-se de inovação recursal.<br>Confira-se:<br>Sob outra perspectiva, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a parte autora, em suas razões apelação, deixou de se insurgir especificamente contra o percentual arbitrado pelo juízo de origem, o qual deverá incidir sobre o valor da condenação, estando a respectiva questão preclusa .<br>(..)<br>Assim, dispondo a parte de uma faculdade (ônus) de recorrer da decisão que lhe for desfavorável, mas optando por não exercer tempestivamente o seu direito à interposição do remédio processual adequado, opera-se a preclusão, com o perecimento da oportunidade de o decisum vergastado ser revisto nos autos do processo, sob pena de aviltamento ao sistema processual pátrio, regido pelos princípios da ordenação legal e preclusão.<br>(..)<br>O E. STJ reconhece a ocorrência da preclusão pro judicato quando a questão já tiver sido decidida, como no caso sub judice, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública:<br>(..)<br>Destarte, o acórdão recorrido, baseado no princípio do livre convencimento motivado, enfrentou expressamente as questões suscitadas, esclarecendo-se que a circunstância de não concordar com a decisão vergastada ou de divergir dos fundamentos adotados não autoriza o manejo desta modalidade recursal, que somente tem cabimento nos estritos termos do referido artigo.(..).  e-STJ, fl. 548/552 - sem destaque no original <br>Desse modo, da análise dos autos, conclui-se, portanto, que a fixação dos honorários advocatícios na sentença deu-se nos termos do art. 85 do CPC, os quais, diante da sucumbência recíproca, foram repartidos igualmente entre TÂNIA e REAL, ou seja, 5% para cada.<br>Constata-se, também, que dessa repartição de 5% para cada, ini cialmente, não houve irresignação de TÂNIA, a qual só veio se opor em embargos de declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal fluminense.<br>Diante disso, não há que se falar em violação do dispositivo legal invocado.<br>Dessa forma, os argumentos de TÂNIA quanto a violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, dev em ser indeferidos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.