ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. INÉPCIA NA EXORDIAL NÃO DETECTADA. PREVENÇÃO SEGUNDO NORMA REGIMENTAL NÃO AFERÍVEL EM APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a rescisão contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. As alegações de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial não restaram devidamente comprovadas.<br>4. Não cabe à Instância Especial reavaliar normas regimentais para apurar competência por prevenção no Tribunal de origem .<br>5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL JOSE FERREIRA (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CADEG. MERCADO DE FLORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DESDE QUE OBSERVADO O RITO COMUM, NOS TEMOS DO ART.327, §2º C/C ART.555, DO CPC. LEGITIMIDADE DAS PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO ATRIBUÍDO CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR DESDE LOGO O CONTEÚDO ECONÔMICO TRADUZIDO PELA DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. FLORISTA RÉU QUE ALEGA QUE FOI INSTITUÍDO UM TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU) ABUSIVO, POR NÃO OCUPAR ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA. POSSE E PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TPRU INSTITUÍDA ATRAVÉS DO REGIMENTO INTERNO DO MERCADO DE FLORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA COMPROVADA, JUSTIFICANDO O DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ANSEIO DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No agravo em recurso especial MANOEL defenderam a admissão de seu recurso, uma vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 6.109-6.155.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. INÉPCIA NA EXORDIAL NÃO DETECTADA. PREVENÇÃO SEGUNDO NORMA REGIMENTAL NÃO AFERÍVEL EM APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a rescisão contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. As alegações de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial não restaram devidamente comprovadas.<br>4. Não cabe à Instância Especial reavaliar normas regimentais para apurar competência por prevenção no Tribunal de origem .<br>5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo interposto por MANOEL é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>MANOEL afirmou a violação dos arts. 373, I, 17, 372, 489, § 1º, 1.022, 1.013, 330, § 1º, 555, 330, 485, 55, 58 e 59 do CPC, arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, § 4º, 1.036 e 178 do CC e art. 19 da Lei 4.591/64, sustentando (1) nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada; (2) reversão do julgado por má valoração das provas; (3) inépcia da petição inicial; (4) ilegitimidade do polo ativo da demanda; (5) existência de conexão e prevenção.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, MANOEL aponta que o TJRJ, em julgamento dos acórdãos recorridos, não apreciou a inexistência de posse e propriedade exercida por CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA (CONDOMÍNIO) sobre o Mercado das Flores.<br>Todavia, a Corte fluminense expressamente consignou que:<br>No mérito, a matéria controvertida reside na legítima titularidade da posse sobre a área em que situa o espaço comercial denominado Ponto 42-A, do Mercado de Flores e a validade da cobrança de tarifa mensal e do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) instituído pelo autor CADEG. Tal questão é a mesma suscitada em inúmeros litígios similares, em que ocupantes de pontos do chamado "Mercado das Flores" estabelecido na área do Condomínio autor deixaram de honrar os compromissos assumidos quando lhes foram outorgadas permissões de uso de mesmo conteúdo da que beneficia o ora apelado. Nas diversas demandas possessórias da CADEG contra permissionários de uso de áreas no "Mercado das Flores", de iguais contornos, este Tribunal enfrentou as alegações de invalidade da permissão de uso, eis que a área em que situado o ponto ocupado pelo apelado não integraria aquela do Condomínio e, por isso, não seria válida a permissão de uso. Entretanto, a CADEG logrou demonstrar a posse sobre a área em que se situa o Mercado de Flores antes de sua instalação, fato que é corroborado não só pelos laudos periciais, mas pela celebração do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).<br>Assim, rebateu, ainda que sucintamente, a tese arguida por MANOEL.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da reversão do julgado por má valoração das provas: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à desejada reversão do veredito obtido nas Instâncias Ordinárias, o TJRJ, analisando detidamente todas as provas dos autos e extraindo a realidade fática, além do trecho já colacionado acima, expressamente reconheceu a rescisão do contrato havido entre as partes:<br>Ademais, verifica-se que a permissão de uso foi outorgada em 2013, não tendo o réu/apelante questionado o ato, senão quando apresentou contestação neste feito. Outrossim, a interrupção dos pagamentos da contraprestação só se deu em 2018, o que também corrobora a duradoura concordância do réu com a permissão de uso, nos termos e na forma em que foi outorgada. Por certo é que, desafia a boa-fé a impugnação tardia de ato que vinha sendo voluntariamente prestigiado desde 2013. Destaca-se ainda, mesmo que assim não se entendesse, considerando que o pacto foi firmado no ano de 2013 e a pretensão visando a anulação do negócio formulada em sede de reconvenção somente foi proposta no ano 2023, forçoso reconhecer a decadência deste direito, conforme esposado na sentença apelada.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao mérito da demanda demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Dessarte, o recurso de MANOEL não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da inépcia da petição inicial<br>Não há de ser acolhida a tese de inépcia da peça vestibular.<br>Nenhum dos requisitos legais exigidos pela Lei Processual ficou ausente.<br>Como atestado pelo TJRJ:<br>Com efeito, a cumulação do pedido de resolução do contrato celebrado entre as partes e do pedido de reintegração de posse é admissível no direito processual pátrio, desde que observado o rito comum, nos temos do art.327, §2º c/c art.555, do CPC, o que se deu na hipótese.<br>Portanto, o recurso não prospera quanto ao ponto.<br>(4) Da ilegitimidade do polo ativo da demanda<br>Melhor sorte não é reservada a MANOEL quanto a tal alegação.<br>Como dito na Corte de origem:<br>O exame da legitimidade das partes, por seu turno, deve ser feito com base na Teoria da Asserção, motivo pelo qual se considera como parte legítima aquela que se afirma titular do direito a ser tutelado, como é o caso dos autos. As discussões relativas a efetiva propriedade ou posse sobre o imóvel devem ser analisadas quando do julgamento do mérito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam.<br>Assim, postulando direito do qual afirma ser titular, é de se reconhecer CONDOMÍNIO como parte legítima para figurar no polo ativo.<br>(5) Da existência de conexão e prevenção<br>MANOEL sustenta a existência de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0309587-72.2017.8.19.0001, que teria sido o primeiro, dentre todos os movidos em face dos floristas do Mercado de Flores, portanto a 10ª Câmara Cível do TJRJ seria a competente para processar os recursos.<br>Sobre tal alegação, todavia, não cabe a esta Instância Especial cotejar normativos internos do TJRJ para apontar eventual prevenção para fins de fixação de competência recursal.<br>Há de incidir ao caso o enunciado da Súmula 399 do STF, aplicável por extensão a esta Corte.<br>Além disso, para que fosse reconhecida a conexão entre dois feitos, mister a reanálise fática para aferição de identidade de causas de pedir, igualmente vedado em apelo nobre, também por conta da Súmula 7/STJ.<br>O recurso, pois, não merece que dele se conheça nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.