ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a proteção possessória e consequente pagamento de aluguéis por ocupação indevida exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA ABREU (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementados:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos dos artigos 558 e 561 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação. A eventual inexistência de esbulho possessório constitui matéria que se confunde com o mérito da ação. 2. A proteção possessória exige a comprovação da posse; da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; da data da turbação ou do esbulho; da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Comprovado o molestamento da posse, mediante ameaças contra a integridade física da parte autora, e presentes os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu a reintegração de posse. 3. Concedida a reintegração de posse, são devidos aluguéis em favor da parte autora, durante o período em que ficou impossibilitada de usufruir do imóvel. 4. Apelação Cível conhecida e não provida, para manter a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial e improcedente a reconvencional, rejeitada uma preliminar.<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/15 - REQUISITOS - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O acórdão objurgado não apresenta omissão. Em verdade, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria recursal, por via oblíqua, a fim de alcançar a modificação do julgado. Impõe-se, portanto, o desprovimento dos embargos. Recurso não provido.<br>No presente inconformismo, JOSÉ defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se resume à reanálise dos fatos e provas.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a proteção possessória e consequente pagamento de aluguéis por ocupação indevida exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>JOSÉ afirmou a violação dos arts. 1.210, 1.228 e 1.784, do Código Civil e arts. 485, IV, 489, §1º, IV, 561, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando (1) a nulidade das decisões do TJMG por falta de fundamentação adequada; e (2) indevida concessão de proteção possessória.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No caso dos autos, JOSÉ sustenta, em seu apelo nobre, que a Corte de origem não enfrentou a tese segundo a qual a condição de herdeiro do bem, portanto, também proprietário do imóvel, seria relevante, pois foi privado do seu direito de usar, dispor e gozar dele. De igual sorte, teria o TJMG se mantido silente quanto a inexistência de prova mínima da turbação ou esbulho.<br>Da análise do acórdão recorrido, todavia se extrai conclusão diversa, pois houve sim enfrentamento dos temas.<br>Confira-se:<br>Anoto ser irrelevante o fato de o apelante também ser herdeiro do bem, em comunhão com a recorrida, para o reconhecimento do direito pela apelante de obter proteção possessória contra o esbulho da sua posse praticado pelo recorrente, uma vez que não o autoriza proferir ameaças de morte contra a coproprietária e detentora de direito de moradia. Comprovado que houve molestamento da posse da recorrente, mister se faz conceder a tutela possessória que a espécie reclama.<br>Assim, a pretensão de JOSÉ mais parece com inconformismo, uma vez que as teses levantadas receberam apreciação do TJMG, ainda suscintamente.<br>Nesse sentido, o julgado recorrido encontra guarida na jurisprudência desta Corte Cidadã:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da proteção possessória: incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>JOSÉ afirmou a violação de legislação federal, sustentando que a Corte de origem indevidamente outorgou a proteção possessória em favor de BEATRIZ DA SILVA ABREU (BEATRIZ).<br>Sobre o tema, o TJMG consignou que BEATRIZ comprovou com elementos de prova merecer a reintegração na posse do bem imóvel objeto do feito.<br>Confira-se:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida e seu falecido esposo, casados desde 29 de outubro de 1977, adquiriram o imóvel em questão, na data de 03 de abril 2002, e estabeleceram nele moradia, consoante certidão de casamento de ordem 7 e certidão de óbito de ordem 8. O imóvel é constituído de um lote urbano com área de 400,00 m , com construção de prédio residencial, com área de 87,00 m , situado na cidade de Jaboticatubas - MG, no lugar denominado "CÓRREGO SECO", atualmente, rua Joana Melo, Bairro Sagrada Família, onde fixaram moradia (certidão de matrícula do imóvel de ordem 9). Durante a união conjugal, no ano de 2002, o casal realizou a adoção do apelante. Após a morte do pai adotivo, o recorrente começou a apresentar sinais de agressividade e, diante do agravamento das ameaças e na iminência de ser agredida, a recorrida deixou o lar para garantir sua integridade física. Observa-se que a apelada exercia a posse do imóvel, quando foi privada do seu direito de moradia, em decorrência dos atos violentos praticados pelo recorrido, ao proferir ameaças contra sua integridade física, conforme boletim de ocorrência de ordem 12 e termo de declaração de ordem 13. Anoto ser irrelevante o fato de o apelante também ser herdeiro do bem, em comunhão com a recorrida, para o reconhecimento do direito pela apelante de obter proteção possessória contra o esbulho da sua posse praticado pelo recorrente, uma vez que não o autoriza proferir ameaças de morte contra a coproprietária e detentora de direito de moradia. Comprovado que houve molestamento da posse da recorrente, mister se faz conceder a tutela possessória que a espécie reclama. Anoto que a suposta propositura da ação há mais de um dia não afasta o seu caráter possessório, conforme determina o art. 558 do CPC. Assim, restaram devidamente comprovados os requisitos para proteção possessória. Logo, neste ponto, a sentença não merece reparo. No que concerne ao pagamento de aluguéis pelo apelado, considerando a privação da posse pela apelada, por meio de ameaças perpetradas pelo recorrente, reputo adequada a sua fixação desde o esbulho até a efetiva entrega do imóvel. A procedência do pedido de reintegração de posse enseja o pagamento de alugueis em razão da ocupação do imóvel, a contar da data do esbulho, a serem arbitrados em liquidação de sentença. Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que arbitrou aluguéis a partir do ajuizamento da ação, até enquanto não for conferida à recorrida a posse exclusiva do imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação por arbitramento.<br>Assim, rever as conclusões quanto à proteção possessória outorg ada e consequente pagamento de aluguéis referentes a período de ocupação indevida do imóvel por parte de JOSÉ demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO . 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2 . Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.759/MG, Data de Julgamento: 25/4/2022, QUARTA TURMA, DJe 24/5/2022 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo n obre, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BEATRIZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.