ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS ENSEJADORES DO PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o dever de indenização exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUEDSON CARVALHO GUEDES (GUEDSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementados:<br>EMENTA: Apelação. Indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Impugnação à gratuidade. Acidente de trânsito em razão da manobra de transposição de faixa de circulação, sem os cuidados necessários. Culpa. Danos morais. Recurso não provido. O indeferimento do pedido de gratuidade fundamentado, impõe a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Mantém-se a rejeição da impugnação à gratuidade concedida aos autores, quando os documentos apresentados não comprovarem a condição de os beneficiários arcarem com as custas e despesas processuais. Deve ser responsabilizado civilmente o condutor que deu causa ao acidente, com a mudança de faixas, sem as devidas cautelas, interceptando o automóvel conduzido pela vítima, afastando-se a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Gera dano moral o acidente que, além de acarretar o perdimento do veículo, causa na vítima traumas físicos, impondo atendimento médico-hospitalar, sendo capaz de lhe trazer angústia e sofrimento, que ultrapassa o limite de um simples acidente.<br>EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabíveis os embargos com o fim de se obter o reexame das razões recursais, debatendo o contexto fático probatório e jurídico dos autos. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.<br>No agravo em recurso especial GUEDSON defendeu a admissão de seu recurso, vez que sua finalidade não é rever matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 330.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS ENSEJADORES DO PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o dever de indenização exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por GUEDSON é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>GUEDSON afirmou a violação do art. 489 do CPC e arts. 186 e 927 do CC, sustentando: (1) nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada; (2) inexistência do dever de indenizar SHAODSON FREITAS RIBEIRO e ROSANA MACEDO BITENCOURT (SHAODSON e ROSANA).<br>(1) Da nulidade das decisões da instância de origem por falta de fundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, GUEDSON sustenta que o TJRO não analisou detidamente o argumento segundo o qual não havia qualquer comprovação de que o acidente veicular causou abalo moral a SHAODSON e ROSANA.<br>Entretanto, a Corte de origem vaticou expressamente:<br>O dano moral está configurado. Diversamente do que sustenta o apelante, não se trata de mero aborrecimento, porquanto, além do perdimento do automóvel da vítima, em decorrência do acidente, a condutora do veículo teve que ser conduzida ao hospital para atendimento médico, sendo capaz de lhe trazer angústia e sofrimento, que ultrapassa o limite de um simples acidente e, portanto, como destacado na sentença, não pode ser desconsiderado.<br>Assim, a sustentação de omissão mais parece convergir para o inconformismo.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da inexistência do dever de indenizar: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à comprovação cabal de todos requisitos para impor dever de indenização a GUEDSON, o TJRO consignou expressamente:<br>Em relação à responsabilidade civil discutida nos autos, as razões recursais não prosperam. Consta nos autos filmagem obtida de sistema de segurança, que esclarece a dinâmica do acidente, deixando evidente que o sinistro decorreu de conduta negligente do apelante, que mudou de faixa repentinamente, sem as devidas cautelas, interceptando o veículo dos apelados, conduzido pela recorrida Rosana Macedo Bitencourt. Nesta fase recursal, o apelante reitera os argumentos apresentados na contestação, de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, porém, sua tese defensiva não encontra respaldo probatório nos autos. Nos termos da sentença, "por mais que o requerido alegue que a segunda autora estava em alta velocidade, não é possível aferi-la com os documentos e provas apresentados pelas partes". O conjunto probatório indica que culpa pelo acidente é do apelante, que realizou manobra de transposição de faixa de circulação, sem os cuidados necessários e sem indicar de forma clara e com antecedência, comprometendo a segurança do trânsito e causando o acidente; violou, como mencionado na sentença, as regras de trânsito, principalmente as previstas nos arts. 28 e 35 do CTB. Assim, configurado o ato ilícito (art. 186 do CC), impõe-se ao apelante o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais causados aos apelados, nos termos do art. 927 do CC; presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva. O dano moral está configurado. Diversamente do que sustenta o apelante, não se trata de mero aborrecimento, porquanto, além do perdimento do automóvel da vítima, em decorrência do acidente, a condutora do veículo teve que ser conduzida ao hospital para atendimento médico, sendo capaz de lhe trazer angústia e sofrimento, que ultrapassa o limite de um simples acidente e, portanto, como destacado na sentença, não pode ser desconsiderado.<br>Portanto, à luz das provas cuidadosamente analisadas nas instâncias ordinárias, o acidente causado no veículo de SHAODSON e ROSANA, cuja autoria foi imposta a GUEDSON, causou lesão de ordem patrimonial e moral, passível de justa reparação.<br>A reavaliação de todas as circunstâncias fáticas e probatórias que redundaram a referida conclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.<br>3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido, além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços, com perda da movimentação da mão esquerda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de GUEDSON não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados e m favor de SHAODSON e ROSANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.