ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões quanto a configuração de abalo moral demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA SILVA ALVES (MARIA APARECIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO E CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL DO RÉU. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - CASO EM EXAME:<br>1. Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que alega a Autora ter sido notificada para desocupar o imóvel que reside há aproximadamente 04 (quatro) anos, pugnando pela manutenção da posse e indenização dos danos morais sofridos.<br>2. Sentença de parcial procedência para confirmar a manutenção da liminar de manutenção da posse, ensejando a interposição do recurso de Apelação pela Autora, para que sejam julgados procedentes dos danos morais sofridos.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Cinge a controvérsia recursal apenas quanto a indenização dos danos morais sofridos pela Apelante/Autora.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. É cediço que o dano moral se configura nos casos de efetiva violação da dignidade, integridade, da honra subjetiva e da imagem da pessoa. Outrossim, dispõe o art. 927, CC/02, que para que exista o dever de reparar o dano é imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: ato ilícito causado pelo agente; dano; nexo de causalidade.<br>2. In casu, embora tenha a Apelante/Autora sido notificada extrajudicialmente pelo Apelado/Réu para desocupar o imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, não há nos autos comprovação que essa tenha sido privada do acesso ao seu imóvel ou ao menos compelida a deixá-lo após o decurso do prazo previsto na notificação. 3. Assim, não restou demonstrado nos autos que a Apelante/Autora tenha suportado qualquer prejuízo à sua esfera, não restando caracterizado o abalo psicológico, profunda dor moral, vexame ou humilhação, aptos a atingir os direitos da personalidade passíveis de reparação econômica, sendo considerado mero aborrecimento normal da vida cotidiana.<br>4. Danos Morais não configurados.<br>5. Manutenção da Sentença.<br>IV- DISPOSITIVO:<br>Desprovimento do Recurso.<br>No presente inconformismo, MARIA APARECIDA defendeu que (1) o acórdão recordão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e (2) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 313).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões quanto a configuração de abalo moral demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARIA APARECIDA alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 186 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais à solução da controvérsia; e (2) é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Sobre a controvérsia, o acórdão foi claro ao pontuar que não restou demonstrado nos autos que a Apelante/Autora tenha suportado qualquer prejuízo à sua esfera, não restando caracterizado o abalo psicológico, profunda dor moral, vexame ou humilhação, aptos a atingir os direitos da personalidade passíveis de reparação econômica, sendo considerado mero aborrecimento normal da vida cotidiana (e-STJ, fl. 225).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do dano moral<br>MARIA APARECIDA afirmou também a violação do art. 186 do CC, defendendo ser devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Argumentou que<br>Em primeiro lugar, porque a Recorrente depois de residir por mais de 7 anos no imóvel objeto da lide, recebeu uma notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, cumulada com perdas e danos e multa a ser arbitrada judicialmente.  .. <br>Em segundo lugar, a Recorrente foi compelida a ajuizar a presente demanda, desperdiçar seu tempo útil para garantir o seu direito a posse direta do imóvel que já exercia por mais de 7 anos, sem sequer conhecer o Recorrido. Ou seja, a Recorrente foi obrigada a sair de sua rotina, ajuizar a presente demanda, buscar os serviços deste órgão de atuação, já que não possui condições financeiras para custear um advogado particular, tudo para ser mantida na posse do imóvel que já reside por mais de 7 anos e lhe deu função social durante todos esses anos, já que construiu diversas benfeitorias, fez plantações, uma pequena criação de aves, tudo devidamente comprovado. (e-STJ, fls. 226-227)<br>Sobre o tema, o TJRJ consignou a inexistência de dano moral, sob o fundamento de que a agravante não foi privada do acesso ao imóvel, conforme transcrição a seguir:<br>É cediço que o dano moral se configura nos casos de efetiva violação da dignidade, integridade, da honra subjetiva e da imagem da pessoa. Outrossim, dispõe o art. 927, CC/02, que para que exista o dever de reparar o dano é imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: ato ilícito causado pelo agente; dano; nexo de causalidade.<br>Ainda que o Apelado/Réu tenha realizado a notificação extrajudicial, demonstrada às fls. 18, para que a Apelante/Autora desocupasse o imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de propositura da ação competente, não foi a Apelante/Autora privada do acesso ao seu imóvel.<br>Outrossim, da análise das provas colacionadas aos autos, a Apelante após o recebimento da notificação extrajudicial, datada de 21/06/2011, não foi compelida de qualquer modo pelo Apelado/Réu, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias a se retirar o imóvel, permanecendo nele sem qualquer dissabor até a liminar concedida de manutenção de posse, em 22/03/2012.<br>Desta feita, uma vez que a Apelante/Autora não foi privada do acesso ao seu imóvel, não restou demonstrado nos autos que a Apelante/Autora tenha suportado qualquer prejuízo à sua esfera, não restando caracterizado o abalo psicológico, profunda dor moral, vexame ou humilhação, aptos a atingir os direitos da personalidade passíveis de reparação econômica, sendo considerado mero aborrecimento normal da vida cotidiana.<br>Posto isso, não havendo provas dos requisitos legais para pagamento de indenização por danos morais, não merece qualquer reforma a sentença prolatada (e-STJ, fls. 224-225)<br>Assim, rever as conclusões quanto a configuração de abalo moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Descabida a majoração da verba honorária.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarreta r condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.