ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos arts. 493 e 505 do CPC.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença, dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame fático-probatório.<br>3. É inviável o cumprimento da sentença contra terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC), que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de admissibilidade.<br>4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir discussão sobre o histórico fático-processual e decisões interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório.<br>5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORGANA FERREIRA TURUNDAY (MORGANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, assim ementado (e-STJ, fl. 250):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reconsiderou a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo. Não acolhimento. Matéria já apreciada em anterior agravo de instrumento e desprovido. Preclusão pro iudicato. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 250)<br>Nas razões do agravo, MORGANA apontou (1) violação dos arts. 493 e 505 do CPC, porque houve fato superveniente e novas provas que teriam autorizado a citação do ex-cônjuge com base no art. 792, § 4º; (2) impossibilidade de revogação de ofício de decisão anterior, já acobertada pela preclusão consumativa; (3) ausência de necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão estritamente processual sobre validade/eficácia de decisões; (4) equívoco do fundamento de coisa julgada, pois o acórdão anterior (AI nº 2170985-02.2022.8.26.0000) tratou de inclusão no polo passivo, enquanto o novo ato apenas determinou citação do ex-cônjuge para apuração de possível fraude (e-STJ, fls. 334/342).<br>Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (JOSÉ CARLOS), sustentando a manutenção da inadmissão por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de coisa julgada e preclusão quanto à tentativa de incluir o ex-cônjuge na execução (e-STJ, fls. 345-357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos arts. 493 e 505 do CPC.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença, dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame fático-probatório.<br>3. É inviável o cumprimento da sentença contra terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC), que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de admissibilidade.<br>4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir discussão sobre o histórico fático-processual e decisões interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório.<br>5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MORGANA ao sustentar que a decisão de 26/9/2023 apenas determinou a citação do ex-cônjuge para esclarecimentos, com base no art. 493 c/c § 4º do art. 792 do CPC, que teria precluído por ausência de recurso, e que a posterior revogação de ofício violou o art. 505 do CPC (e-STJ, fls. 339-341).<br>O acórdão recorrido firmou premissa clara: a inclusão do ex-cônjuge na execução era "manifestamente descabida" porque ele "não compôs o polo passivo do feito na fase de conhecimento e, portanto, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil), de modo que é manifestamente descabida sua inclusão no polo passivo da fase de cumprimento de sentença" e porque "o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, é claro em registrar que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento"" (e-STJ, fls. 348).<br>Ainda, registrou que "o pedido de inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo do feito já foi objeto de apreciação por duas vezes e indeferido, conforme fls. 692/694 e 831/36 dos autos de origem" e que eventual fraude à execução "deve ser requerida por via própria, com a devida instrução probatória e a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal)"  e-STJ, fls. 348/349 .<br>À luz dessas premissas, as teses de violação dos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos determinantes do acórdão, que são: i) a impossibilidade jurídica de cumprir sentença contra quem não participou da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC); ii) a ausência de sujeição do ex-cônjuge aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); iii) a necessidade de via própria para apurar eventual fraude, com instrução adequada.<br>O recurso concentrou-se na validade formal da decisão interlocutória posteriormente revista e na alegada preclusão consumativa, sem desconstituir, em concreto, a ratio decidendi acima transcrita. Nessa linha, a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai o óbice da Súmula 283/STF quanto ao ponto.<br>Além disso, a própria Presidência da Seção de Direito Privado destacou que:<br>"ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 326).<br>De fato, para infirmar a conclusão de preclusão e coisa julgada sobre a inclusão do ex-cônjuge e para afirmar a incidência de "fato superveniente" (art. 493 do CPC) apto a legitimar a citação do terceiro, seria necessário revisitar o histórico fático-processual, reavaliar decisões interlocutórias anteriores, cotejar documentos sobre supostos "indícios" e apreciar a adequação da via eleita para apuração de fraude. Todo esse percurso demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>No tocante ao art. 505 do CPC, sua invocação mostrou-se deslocada, porque o acórdão não tratou de "decidir novamente" uma questão no sentido do dispositivo, mas, sim, reafirmou, por fundamento de direito material e processual, a impossibilidade de alcançar, na fase executiva, quem não integrou a cognitiva, com expressa referência aos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC (e-STJ, fls. 348). A narrativa de "revogação de ofício de decisão preclusa" não elimina esses fundamentos.<br>Em suma, houve falta de pertinência temática e de concatenação lógica entre os artigos invocados e a ratio decidendi, o que reforça o óbice da Súmula 284/STF.<br>Cumpre notar, ainda, que a tese de aplicação do art. 493 do CPC não esteve como questão decidida pelo C olegiado, que se limitou a afirmar a preclusão da inclusão e a vedação legal do cumprimento contra terceiro não participante da cognitiva (e-STJ, fls. 348/349). À míngua de debate específico sobre o alcance do art. 493 nas instâncias ordinárias, incide, quanto a esse ponto, a Súmula 282/STF.<br>A contraminuta também evidenciou a repetição de pedidos de inclusão já indeferidos e a necessidade de via própria para apurar fraude, com garantia plena do contraditório, reforçando que "a questão está mesmo preclusa, pois ainda que tenha alterado os fundamentos, pretende discutir a mesma questão já decidida anteriormente" (e-STJ, fls. 348/349). Tal quadro confirma que a tese recursal depende de rediscussão do iter processual e das decisões pretéritas, cenário típico de incidência da Súmula 7/STJ.<br>À vista do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade, não há se falar em violação dos arts. 493 e 505 do CPC.<br>O recurso não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos centrais do julgado (art. 506 e art. 513, § 5º, CPC), atraindo a Súmula 283/STF; carece de pertinência temática e concatenação lógica (Súmula 284/STF); e, principalmente, pretende reabrir discussão fática e reexaminar o conjunto probatório e o iter processual, esbarrando na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 326/349).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.