ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A., contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDINALDO JOSE DOS SANTOS, em face da agravante, em razão de negativa de cobertura de internação para tratamento psiquiátrico.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para determinar que a agravante custeie integralmente o tratamento médico objeto desta ação na "Clínica Terapêutica Viva", nos termos do laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COBERTURA CONTRATUAL. INTERNAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA SEGURADORA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DA PARTE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.<br>- Internamento em caráter emergencial. Ausência de indicação de estabelecimento conveniado pela seguradora durante o período de tratamento.<br>- Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da terapia correlata, pois não pode ser, de forma alguma, dissociada de todo o tratamento, notadamente em decorrência dos princípios e regramentos consagrados na lei consumerista (art. 6º, IV; 47; 51, IV, § 1º, II, do CDC). Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC.<br>- Coparticipação que não é abusiva quando há previsão contratual. Tema 1032 do STJ. Caso dos autos sem a comprovação de existência de cláusula de coparticipação, a afastar essa alegação da seguradora.<br>- Operadora que negou a cobertura do tratamento sem informar ao segurado sobre a existência de uma clínica credenciada apta ao internamento da parte. Custeio que deve ser integral no estabelecimento indicado na inicial pelo período de 180 dias, conforme prescrição médica. Consumidor que não pode ser penalizado pela falha na prestação de serviço da demandada (atraso de indicação do credenciado).<br>- Conduta das partes que está limitada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato - previstos no artigo 421 e 422 do Código Civil -, sob pena de configuração de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 113 do Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".<br>- TJPE que vem entendo pela possibilidade de cobertura integral fora da rede credenciada nas hipóteses de negativa injustificada de tratamento coberto contratualmente, e de não indicação de instituições na rede credenciada. Precedentes.<br>- Apelação cível da autora provida. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>Decisão unânime. (e-STJ fl. 191)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a legalidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato, bem como requer a aplicação do Tema 1.032/STJ, o qual dispôs que "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro."<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto, com base no art. 21-E, V, do RISTJ (e-STJ fls. 309-310).<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF na hipótese. Sustenta a adequada demonstração nas razões do recurso especial da violação dos arts. 19 da Resolução Normativa 465 da ANS e 16, VIII da Lei 9.656/98. Argumenta, ainda, pela legalidade da cláusula de coparticipação e pugna pela aplicação do Tema 1032/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Nas razões do recurso especial é necessário que sejam apontadas de forma específica as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados. Assim, a parte interessada deve demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, bem como as razões que justifiquem a ofensa.<br>É necessário que seja especificada a forma como o dispositivo violado foi ofendido, para que o Tribunal possa analisar a questão em conjunto com o decidido nos autos, o que não se observou na presente hipótese.<br>Na situação em comento, encontra-se a adequada a aplicação da Súmula 284/STF, pois a parte agravante não alegou violação a qualquer dispositivo legal nas razões recursais . Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA (Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>Necessário salientar, também, a adequação da aplicação da Súmula 284/STF no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, pois "uma vez observado, no cas o concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.