ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de operações bancárias realizadas pela vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.<br>6. No caso concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou ligação dos golpistas com a instituição financeira.<br>7. A análise das razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171, II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do STF.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ALICE MACHADO ARAGAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 413-414):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.<br>2. Considerando o magistrado como destinatário das provas, não se configura cerceamento de defesa quando indefere prova sem utilidade ao deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.<br>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio.<br>6. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar.<br>7. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos.<br>8. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro.<br>9. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao artigo 14, CDC; 104, II; 166,I; 145 e 171, II, CC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.478), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.492 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de operações bancárias realizadas pela vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.<br>6. No caso concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou ligação dos golpistas com a instituição financeira.<br>7. A análise das razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171, II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do STF.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se, na origem, de demanda em que a Autora alega ter recebido proposta de portabilidade de dívida para outro banco, em condições mais vantajosas, que, após , não restou cumprida. A sentença de primeira instância julgou procedente para determinar que o banco cumprisse a dita proposta nos exatos termos em que a autora alega que foi feita.<br>Inconformado, o banco apelou, alegando ausência de ato ilícito por ele praticado. O Tribunal entendeu que, de fato, havia na situação, culpa exclusiva da vítima e de terceiro mal intencionado, não havendo qualquer conduta a ser reparada pelo banco, razão pela qual a sentença foi reformada e todos os pedidos foram julgados improcedentes.<br>Irresignada, a Autora agora recorre a esta corte.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação do art. 14 do CDC<br>Inicialmente, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, no caso. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Verifica-se que o Tribunal de Justiça motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>No mérito, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto por Itaú, sob o fundamento de que os danos decorreram de<br>fato exclusivo da vítima, apontando as seguintes particularidades do caso em tela<br>Restou incontroverso que, após aderir aos contratos firmados junto à CEF,<br>a recorrente agiu conforme determinação de estelionatários, observando suas instruções , sem qualquer participação da instituição financeira. Verifica-se, portanto, que a Câmara Colegiada decidiu em decorrência de convicção formada pelas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o apelo nobre, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748825 - RS (2024/0349889-9)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "GOLPE DA PORTABILIDADE". FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA ROSAURA MORAES SPRINGER (ANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 714/717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ANA alegou a violação dos arts. 400, IV, § 1º, 489 do CPC; art. 422 do CC e art. 14 do CDC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido não apreciou todos os argumentos necessários para uma correta conclusão, de modo que não pode ser considerado fundamentado; (2) o Tribunal estadual reconheceu a ocorrência do golpe, de modo que os dois contratos de empréstimo deveriam ser anulados, pelo vício no consentimento da vontade. Alegou que o Banco recorrido é responsável pela conduta criminosa executada pelo seu agente credenciado FAM, devendo responder pelos danos causados a ANA. Defendeu que a presunção de veracidade das alegações autorais foram desconsideradas. Suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma cinco acórdãos proferidos pelo TJSP (nº 1001092-90.2022.8.26.0368, nº 1007256-53.2022.8.26.0568, nº 1008274-81.2023.8.26.0566, nº 1004081-24.2019.8.26.0320 e nº 1028513-60.2020.8.26.0001).<br>(1) Violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, no caso. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC.<br>(2) Da nulidade dos contratos bancários Na origem, ANA ajuizou ação ordinária contra o BANCO BMG S. A.<br>(BMG), com objetivo de ver declarada a nulidade de relação contratual havida mediante fraude (conhecida como "falsa portabilidade"), além da indenização por danos morais.<br>A r. sentença julgou a ação improcedente, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANA, sob o fundamento de que os danos decorreram de fato exclusivo da vítima, apontando as seguintes particularidades do caso em tela:<br>Em atenção às razões recursais saliento que, embora a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude seja objetiva (inteligência da Sumula 479 do STJ e das disposições do CDC), no caso, o que se verifica é que os danos aventados decorreram de fato exclusivo da vítima.<br>Na hipótese, a autora foi vítima de golpistas que a contataram oferecendo a portabilidade de suas dívidas de outro banco com condições mais vantajosas, o chamado "golpe da portabilidade".<br>Ou seja, os golpistas a convenceram a contrair empréstimos nos canais digitais do banco réu, no qual a autora já possuía conta e, depois, a transferir os valores em seu favor.<br>Saliento que os referidos empréstimos foram realizados em 2021 e não fugiam das movimentações costumeiramente realizadas pela requerente, já que os documentos colacionados demonstram que, em 2020, já havia realizado operações de empréstimo em valores muito semelhantes.<br>Logo, não foi demonstrada qualquer interferência do banco ou ligação dos golpistas com o réu.<br>Com efeito, embora a apelante mencione a ligação dos golpistas com a empresa FAM, que seria vinculada à instituição financeira apelada, não há qualquer prova disso.<br>As gravações telefônicas não foram juntadas pelo banco, justamente porque o réu alega que não foram realizadas por ele, tratando-se de verdadeira prova diabólica.<br>Ademais, não há prova de que as transferências foram realizadas em favor da mencionada empresa FAM.<br>Portanto, não há qualquer responsabilidade a ser imputada ao banco apelado, motivo pelo qual, impositiva a manutenção da sentença.<br>(e-STJ, fls. 606).<br>Restou incontroverso que, após aderir aos contratos firmados junto ao BMG, ANA repassou os valores depositados em sua conta corrente para a pessoa jurídica FAM CONSULTORIA BRASIL, observando instruções de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira.<br>Verifica-se, portanto, que a Câmara Colegiada decidiu em decorrência de convicção formada pelas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o apelo nobre, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO.<br>VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1997142 / DF, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/06/2024).<br>Cumpre salientar que a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço".<br>Ocorre que, no presente caso, as instâncias de origem foram expressas em afirmar que os empréstimos realizados não fugiram das movimentações costumeiramente realizadas pela ANA, de modo que não há como superar a configuração de culpa exclusiva do consumidor.<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BMG, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 23 de outubro de 2024.<br>Ministro MOURA RIBEIRO<br>Relator<br>(AREsp n. 2.748.825, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024.) (grifado)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático- probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1997142 / DF, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/06/2024)<br>Cumpre salientar que a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp<br>n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que "a vulnerabilidade<br>do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço".<br>Ocorre que, no presente caso, não há prova de que os serviços realizados fugiram das movimentações costumeiramente realizadas , de modo que não há como superar a configuração de culpa exclusiva do consumidor.<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,<br>Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Nesse aspecto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.<br>- Da violação dos artigos 104, II; 166,I; 145 e 171, II, CC.<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos artigos supracitados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto a sua avaliação. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Como se não bastasse, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar os dispositivos e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade outrora deferida.<br>É como penso. É como voto.