ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo agravante em face de Simplicius Coleta e Remoção de Resíduos Ltda.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: o agravante alega que "A questão jurídica a ser dirimida, portanto, diz respeito exclusivamente à interpretação e alcance do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a saber: se o referido dispositivo legal exige (i) comprovação de hipossuficiência financeira e (ii) exclusividade na prestação de serviços a idosos para a concessão da gratuidade de justiça às entidades filantrópicas. Tal análise prescinde do revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, demandando apenas a correta interpretação da norma federal, função precípua deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 333).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 219-221, grifo nosso):<br>Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa.<br>Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber.<br>Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza.<br>Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, indica a plena suficiência para o recolhimento das custas.<br> .. .<br>Logo, ante a existência de indícios de que a empresa recorrente possui meios para custear o processo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser m antido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.