ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Anulação de Leilão Extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária ajuizada por Joelson Felipi Severo em face da agravante.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta que "Os regramentos legais que foram violados foram explicitados e discorridos no recurso, com a devida vênia, nas razões de Recurso Especial foi claro ao indicar a violação ao Tema Repetitivo 376 do STJ, ao artigo 527 do Código de Processo Civil e ao Tema 961 do STF, todos de observância obrigatória. Assim, não houve genericidade na fundamentação do Recurso Especial, mas sim indicação objetiva e precisa dos dispositivos e precedentes obrigatórios que foram violados" (e-STJ fl. 313).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que, quanto à questão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural em caso de bem dado em garantia por alienação fiduciária, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida, neste ponto, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Além disso, o TJ/SC, ao analisar o pedido de nulidade do processo ante a falta de intimação para apresentação de contrarrazões, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 152, grifo nosso):<br>Suscita o agravado a ocorrência de nulidade do julgamento, eis que não teria sido intimado nem para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, nem da inclusão do processo em pauta de julgamento. Sem razão, todavia!<br>Compulsando os autos, verifico que o agravado foi intimado no evento 11 para apresentação de contrarrazões, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ainda que o procurador não estivesse cadastrado nos autos:<br> .. .<br>De igual modo, a intimação sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento. Frise-se que esta modalidade de intimação possui amparo na Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ, que assim prevê em seu art. 18: " O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN." (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).<br>Frise-se que esta modalidade de intimação se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que, como bem pontuado pelo próprio procurador, a parte ainda não havia sido citada (e não havia procurador constituído nos autos) ; nestes termos, as intimações (pessoais, por óbvio) foram realizadas devidamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme prevê a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ.<br>Não desconheço que o próprio CNJ determinou a correção e suspensão do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico em junho de 2024. A partir da nova resolução (Resolução CNJ 455/2022), todavia, o sistema voltou a operar.<br>In casu , as intimações ocorreram já na vigência da nova resolução, o que, repito, afasta qualquer hipótese de nulidade.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.