ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. HONORÁ RIOS SUCUMBENCIAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1059/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Tema 1059/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LONGEVITTA CENTRO GERIÁTRICO LTDA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: reparação por danos morais, ajuizada por KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES em face de ALTEVITA LAGO.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 778-779):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. SUICÍDIO DE IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. A responsabilidade civil do hospital e clínica nos casos de morte de paciente sob custódia é objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. Basta a demonstração da falha na prestação do serviço, a relação de causalidade e o resultado lesivo (artigos 14 do Código Consumerista e 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil).<br>2. No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente comprovada, tendo em vista que, apesar da ciência do grave estado emocional e ideação suicida anteriormente apresentados pelo paciente durante a internação, não foram adotadas medidas necessárias e adequadas de vigilância de modo inibir ou impedir que o paciente tirasse a própria vida.<br>3. O dano moral decorrente da morte de um pai, filho ou irmão é in re ipsa, uma vez que é patente o sofrimento e angústia oriundos do fato (Precedentes).<br>4. A indenização por danos morais deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.<br>5. Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral experimentado, mantém-se o valor fixado em R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filho, por não se revelar exacerbado se consideradas as circunstâncias do caso em concreto.<br>6. Negou-se provimento ao recurso.<br>Embargos de Declaração: opostos por LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA, foram rejeitados (fls. 862-871 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 370, 489 E 1022 do CPC, art. 14, § 3º, do CDC, art. 421-A do CC, além da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 502/21 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o indeferimento de prova, com o julgamento antecipado do mérito, caracteriza cerceamento de defesa.<br>Pondera, ainda, que o suicídio de paciente em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) constitui evento imprevisível, afastando-se a responsabilidade da instituição que prestava serviço assistencial, e não hospitalar.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da incidência da Súmula 211/STJ, a inviabilidade de controverter sobre violação de dispositivo infralegal, afastada, ainda, a alegação de negativa da prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbice sumulares aludidos, o arbitramento de honorários sucumbenciais com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, além de reiterar, quanto ao mais, a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. HONORÁ RIOS SUCUMBENCIAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1059/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Tema 1059/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da falha na prestação de serviço, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais/dos arts.369, 370 do CPC e art. 421-A do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da violação de dispositivo infralegal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Na hipótese, verifica-se que a agravante pretende controverter sobre excludente de responsabilidade com base em norma editada pela ANVISA, o que não se compatibiliza com a via eleita, considerada a natureza infralegal do ato normativo supostamente contrariado.<br>- Honorários recursais (Tema 1059/STJ)<br>Dispensa maiores considerações a majoração de honorários sucumbenciais na decisão agravada, tendo em vista o provimento adotado, para negar provimento ao recurso especial, correlacionado ao fato de ter sido arbitrados honorários sucumbenciais em favor da parte agravada, no percentual de 12% sobre o valor da condenação.<br>Conforme decidido em precedente de repetitivo desta Corte (Tema 1059/STJ):<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Nesse contexto, como os honorários sucumbenciais arbitrados na origem foram majorados de 12% para 5%, conforme consta na decisão agravada, com provimento de total improcedência; satisfeitos os pressupostos para aplicação do § 11 do art. 85 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.