ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ; não demonstração de violação dos dispositivos invocados; incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TARA SINGH contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: exigir contas movida por TARA SINGH em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença: julgou procedente para condenar a parte ré/agravada a prestar, na forma adequada, as contas pedidas acerca das movimentações bancárias vinculadas à conta PASEP relativas ao período de 1º/6/1971, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor/agravante apresentar.<br>Acórdão: julgou prejudicada a apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTA VINCULADA AO PASEP - Impugnação ao acesso gratuito à Justiça concedido ao autor não prospera - Decisão (lato sensu) que julga procedente o pedido de prestar contas tem natureza de decisão interlocutória (art. 550, § 5.º c/c art. 203, § 2.º, CPC), atacável por agravo de instrumento - Todavia, MM. Juízo de Primeiro Grau classificou a decisão como "sentença", o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade ante a dúvida objetiva sobre o recurso cabível - Desnecessidade de perícia técnica nesta primeira fase - Prescrição não configurada - Extrato emitido em fevereiro de 2.023 - Documentos carreados aos autos não permitem concluir que o autor tomou ciência de eventual divergência na conta PASEP em data anterior (Tema Repetitivo nº 1.150, alínea "c", STJ) - Legitimidade passiva ad causam (Tema Repetitivo nº 1.150, alínea "a", STJ) - Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito - Debate jurídico não envolve diretrizes editadas pelo Conselho Diretor do PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, mas eventual não aplicação pela casa bancária - Prévia provocação na via administrativa - Não obstante, impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas de forma vaga e genérica - Tese firmada no IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 (Tema nº 3), deste E. Tribunal de Justiça - PRECEDENTES do E. STJ e deste E. TJSP - Falta de interesse processual - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC - RECURSO PREJUDICADO. (e-STJ fl. 312)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 317, 321, 489, §1º, IV, 550 e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou que a extinção do feito sem resolução do mérito só deve ocorrer quando a determinação judicial de emenda não for atendida. Asseverou que "embora os nobres desembargadores tenham entendido que o pedido de prestação de contas seria vago e genérico, por não indicar quais movimentações ou lançamentos pretende esclarecimentos, sequer foi oportunizada a emenda à parte autora, para sanar eventuais vícios quanto à suposta ausência de interesse processual." (e-STJ fl. 340) Aduziu que "está plenamente evidenciado nos autos o interesse processual da parte autora, eis que devidamente preenchidos os requisitos do artigo 550, § 1º, do CPC, estando demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes, indicada a delimitação temporal do objeto da pretensão, que é a exibição dos extratos da conta PASEP do autora desde a sua criação até a data do último saque, bem como a irregular atualização do saldo da conta PASEP, reconhecida espontaneamente pela União Federal, através da Lei n.º 13.677/2018." (e-STJ fl. 344)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que indicou especificadamente os motivos pelos quais o recurso especial deveria ter sido conhecido. Afirma que os argumentos expostos foram devidamente debatidos no agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ; não demonstração de violação dos dispositivos invocados; incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) não foi demonstrada a violação dos arts. 317, 321 e 550 do CPC e 5º da Lei Complementar nº 8/70; e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia em relação aos arts. 317, 321 e 550 do CPC e 5º da Lei Complementar nº 8/70 (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.