ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO DE TERRA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Ação indenizatória pelo uso de terra.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO RIBEIRO PAIVA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenizatória pelo uso de terra, ajuizada por MARIA ALICE RIBEIRO PAIVA MOREIRA e JOSE LUIZ MOREIRA, parte ora agravada, em face do ora agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência em que os ora agravados pleiteavam o arbitramento da reparação (e-STJ fl. 226).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada "para conceder a medida pleiteada, determinando que os agravados paguem aos agravantes o aluguel pelo uso das terras de sua propriedade, fixando o valor do arrendamento anual em 15 sacas de soja de 60 Kg cada por hectare, conforme requerido na inicial" (e-STJ fl. 230), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 225):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE TERRA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA - ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferida a medida pleiteada.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 884 e 1.238 do CC; e 300 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida desconsiderou a prescrição aquisitiva decorrente de sua posse exclusiva por mais de 13 (treze) anos; (ii) a fixação do aluguel em 15 (quinze) sacas de soja foi arbitrária, sem considerar as características da área; (iii) a tutela de urgência foi deferida sem a devida formação do contraditório; (iv) os agravados permaneceram inertes por mais de uma década, o que afastaria o perigo de demora.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MT inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 362):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO DE TERRA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Ação indenizatória pelo uso de terra.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, que: (i) não seria aplicável o óbice da Súmula 735/STF; (ii) "O recurso especial demonstrou, de forma cristalina, que NÃO HÁ PERIGO DE DEMORA a justificar a tutela de urgência deferida, requisito indispensável do art. 300 do CPC" (e-STJ fl. 371); (iii) "ao impor pagamento mensal elevado, produz efeitos patrimoniais imediatos e irreversíveis, equivalentes à execução provisória de uma sentença condenatória" (e-STJ fl. 371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO DE TERRA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Ação indenizatória pelo uso de terra.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 735/STF.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que defere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF.<br>A decisão agravada consignou expressamente que, na espécie, deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória.<br>De fato, deve ser mantida a decisão, uma vez que, tendo em vista sua natureza precária, sua reversão é possível a qualquer momento pela instância de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe 29/06/2018; e AgInt no AREsp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 09/02/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.