ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. "Na instânci a especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JULIO CESAR CRESPILHO RODRIGUES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.<br>Ação: Embargos de Terceiro opostos pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela antecipada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 226-227):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada nos autos de embargos de terceiro, em que o agravante sustenta ter adquirido de boa-fé o imóvel antes da constrição judicial.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar sob o fundamento de que a citação do executado ocorreu antes da alienação do bem, o que geraria presunção relativa de fraude à execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel anteriormente à penhora, mas após a citação do executado, afasta a presunção relativa de fraude à execução e permite a manutenção da posse pelo terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação dos executados ocorreu em 2017 por edital, antes da alienação do bem ao agravante em 2021, o que configura presunção relativa de fraude à execução.<br>5. O agravante não demonstrou sua boa-fé objetiva, pois não comprovou diligência na verificação da existência de restrições antes da aquisição do imóvel.<br>6. A negativa da tutela antecipada não impede o prosseguimento da discussão nos embargos de terceiro, onde o agravante poderá apresentar provas que afastem a presunção de fraude.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo de instrumento não provido.<br>Tese de julgamento: "A alienação de imóvel após a citação do executado gera presunção relativa de fraude à execução, cabendo ao adquirente demonstrar sua boa-fé objetiva para afastar a constrição."<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões recursais, sustenta que "deve prevalecer a orientação atual da Corte, que prestigia a primazia da decisão de mérito, a instrumentalidade das formas e a boa-fé processual, de forma a afastar formalismos excessivos e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, impõe-se o reconhecimento da validade da procuração apresentada e, por consequência, o regular prosseguimento do Recurso Especial interposto pelo agravante" (e-STJ fl. 408).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. "Na instânci a especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da análise dos autos, observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, conforme preceitua o enunciado da Súmula 115 desta Corte.<br>Conforme se verifica, a certidão da Secretaria Judiciária desta Corte Superior intimou a parte agravante para regularizar a representação processual, nos termos do artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, todos do CPC (e-STJ fl. 389).<br>Ocorre que os poderes consignados na procuração, atribuídos ao Dr. André Luiz Campos das Neves Ribeiro, foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos.<br>Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte entende que, "conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual ao juntar procuração ou do substabelecimento com data de outorga posterior à interposição dos recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025).<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.883.475/PR, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025; AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024.<br>Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.