ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: embargos de terceiro, ajuizada por THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME, em face de HIDEO KOIKE LTDA, FABRICIA FERNANDES DE AQUINO e ROBERTA TALINE KUWANO, na qual requer a desconstituição da constrição judicial sobre veículo e a manutenção da posse e da propriedade.<br>Acórdão: do TJ/RO negou provimento ao recurso de apelação interposto por THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a constrição judicial sobre o veículo. Contudo, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, pela ausência de transferência do veículo no órgão de transito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a atribuição de responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que a apelante foi vencedora nos embargos de terceiro, mas foi condenada ao pagamento de sucumbência por não ter providenciado a transferência do veículo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. A parte que deu causa à constrição judicial, mesmo sendo vencedora na desconstituição da penhora, deve arcar com as despesas decorrentes. 4. A ausência de transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito gerou a constrição judicial, o que justifica a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.<br>(e-STJ fl. 428)<br>Embargos de Declaração: opostos por THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME, foram rejeitados.<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJ/RO: a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema 872 do STJ, bem como por entender não haver ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, concluindo que não há vícios a serem corrigidos.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão, demonstrando violação dos arts. 85, § 10, e 1.022, I, do CPC, a aplicação do Tema 872/STJ e o dissídio jurisprudencial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial da agravante ao fundamento de que o recurso cabível contra a decisão denegatória de processamento de recurso especial fundada em recurso repetitivo é o agravo interno, bem como por entender não haver ofensa ao art. 1.022, I, do CPC.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se a inexistência de qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, impõe-se ressaltar que o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista.<br>Com efeito, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, a decisão de admissibilidade ratificou a conclusão adotada no acórdão proferido pelo TJ/RO de que houve desídia da parte recorrente em transferir o bem para o seu nome, dando causa à restrição e aos embargos. Por isso, negou-se seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, tendo em vista a conformidade com o entendimento firmado no Tema 872 do STJ.<br>Portanto, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017; e AgInt no AREsp 967.166/RN, 1ª Turma, DJe de 11/10/2017.<br>Por fim, a decisão agravada também não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RO: ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.