ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO SOARES Ação NOLLI em desfavor de NERY ANTONIO NADER.<br>Decisão: concedeu o benefício de gratuidade de justiça e deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado (e-STJ fls. 59- 63).<br>Acórdão: do TJ/SC deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NERY ANTONIO NADER, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO NO PROCESSADO - RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNANTE APOSENTADO E QUE COLACIONOU AOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO - CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS, DEMONSTRATIVO DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DE VALORES IRRISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INTAGIBILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO - TESE SUBSISTENTE - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 8.009/1990 - DESNECESSIDADE DE O EXECUTADO POSITIVAR SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL, BASTANDO DEMONSTRAR QUE SUA UNIDADE FAMILIAR EFETIVAMENTE UTILIZA O BEM OBJETO DE PENHORA PARA SUA MORADIA - ADEMAIS, PLURALIDADE DE PROPRIEDADES QUE NÃO AFASTARIA O BENEFÍCIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CASO CONCRETO EM QUE A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS DEMONSTRA SERVIR O IMÓVEL CONSTRITADO PARA RESIDÊNCIA FAMILIAR DO DEVEDOR - INSTITUTO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A DIGNIDADE HUMANA DO NÚCLEO FAMILIAR E O MÍNIMO DIREITO PATRIMONIAL - RECLAMO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (e-STJ fl. 128).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 179).<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 937, IX, do CPC; 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/90. A parte agravante sustenta em seu recurso especial a ocorrência de cerceamento de defesa ao não ser permitida sustentação oral, não obstante o pedido de retirada do processo da pauta virtual, e argumenta que o imóvel submetido à constrição não configura bem de família.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 552):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Agravo interno: o agravante alega que o Regimento Interno do TJ/SC prevê expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento quando a matéria versar sobre "mérito". Aduz que a fundamentação da decisão agravada está voltada para a hipótese em que não se faculta requerer a realização de sustentação oral. Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende a possibilidade de sustentação oral e a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa (e-STJ fl. 561).<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo asseverado o seguinte:<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.<br>Nesse sentido: R Esp 1.995.565/SP, Terceira Turma, D Je ; AgInt no24/11/2022 AR Esp 1.826.593/SP, Quarta Turma, D Je ; AgInt no AREsp 1.753.422/SP,6/5/2022 Segunda Turma, D Je ; AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte23/3/2022 Especial, D Je .30/6/2020.<br>Outrossim, o acórdão recorrido consignou, de forma fundamentada, a inadmissibilidade da sustentação oral em sessão de julgamento, tendo em vista tratar-se de recurso de agravo de instrumento. Tal circunstância, contudo, não obstaria a apresentação de memoriais destinados ao esclarecimento da matéria controvertida (e- STJ fls. 120-121).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ (e-STJ fl. 554).<br>Com efeito, conforme consignado no acórdão proferido pelo TJ/SC, "a retirada de pauta apenas se mostra viável em casos nos quais revela-se possível a sustentação oral pelos advogados dos contendores, com a finalidade de preservação aos direitos do contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 120), o que não se verifica no caso dos autos.<br>Ademais, na hipótese vertente, cumpre registrar que o recorrente havia requerido tão somente a "inclusão em sessão presencial física", tendo manifestado "objeção ao julgamento virtual do recurso", por meio da petição de fl. 113.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SC ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 123-126):<br>A irresignação cinge-se na intangibilidade do imóvel constritado, pois trata-se de bem de família utilizado para moradia do agravante e de seu núcleo familiar. (..)<br>Todavia, a fim de cumprir-se a previsão do art. 373, I do Código de Processo Civil, é necessário que o executado demonstre que o imóvel onde se busca a respectiva proteção legal possua a qualidade de bem de família, ou seja, que represente o "único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º da Lei 8.009/90).<br>Não é necessário, ressalta-se, para encerrar a qualidade de "bem de família", que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar, mas sim, que seja o único destinado a sua residência.(..)<br>Ademais, importa consignar que, ainda que o bem encontre-se alugado, o verbete sumular n. 486 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."(..)<br>No caso concreto, da detida análise do caderno processual, verifica-se que no juízo de origem, Carlos Alberto Soares Nolli promoveu a ação de execução n. 5000009-32.2005.8.24.0041 em desfavor de Nery Antonio Nader, lastreada em nota promissória, emitida em 17 de março de 1998. Valorou a causa em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) (Evento 310, Petição 1/4).<br>O ora agravante opôs exceção de pré-executividade, impugnando a penhora e pleiteando a intangibilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Evento 477, EXCPRÉEX1), o que restou indeferido pelo Magistrado "a quo", ensejando a interposição do presente reclamo.<br>Na espécie, o recorrente acostou aos autos a matrícula do imóvel (Evento 477, MATRIMÓVEL2), bem como "Certidão Negativa de Bens", informando que o imóvel é o único pertencente ao insurgente (Evento 477, MATRIMÓVEL 3).<br>Ademais, colacionou nota fiscal de prestação de serviços na residência, a corroborar a tese de que o bem objeto do debate é utilizado como residência pelo executado e seu núcleo familiar, de sorte que o reclamo é provido para reconhecer a intangibilidade do imóvel matriculado sob n. 1.216 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra - SC.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.