ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ARIVALDO NABUCO DE MENEZES, AUGUSTO WOLF, CLELIO VICENTE DOS SANTOS, GILVAN SILVEIRA MACEDO, MARIA DA CONCEIÇÃO PASSOS ARAGÃO, PEDRO CORREA DOS SANTOS NETO, RICARDO JOSE GOMES CORREA, ROLDAO DE CERQUEIRA LIMA, SILVIA CARLA DINIZ WOLF, TELMA DOS SANTOS CARVALHO, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES, VALERIA FIGUEIREDO SOBRAL TORRES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de ARIVALDO NABUCO DE MENEZES, AUGUSTO WOLF, CLELIO VICENTE DOS SANTOS, GILVAN SILVEIRA MACEDO, MARIA DA CONCEIÇÃO PASSOS ARAGÃO, PEDRO CORREA DOS SANTOS NETO, RICARDO JOSE GOMES CORREA, ROLDAO DE CERQUEIRA LIMA, SILVIA CARLA DINIZ WOLF, TELMA DOS SANTOS CARVALHO, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES, VALERIA FIGUEIREDO SOBRAL TORRES.<br>Sentença: julgou o processo extinto, sem resolução de mérito.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - S E N T E N Ç A HOMOLOGATÓRIA - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE DELIBERAÇÃO DE MÉRITO DEFINIDA PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 1.005-1.006).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco a deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo TJ/SE.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao p rincípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.