ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, ajuizada por ERITON VASSE CARNEIRO e outra, em face da agravante, na qual postulam a rescisão do compromisso de compra e venda de lote com restituição das parcelas pagas, exibição do contrato e tutela de urgência para suspensão de cobranças e de restrições de crédito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda; ii) determinar a restituição da posse do imóvel à requerida; iii) condenar a requerida a restituir, de uma só vez, as prestações pagas, autorizando a retenção de corretagem prevista no aditivo, despesas administrativas de 10% (dez por cento) e despesas condominiais eventualmente em aberto até a data da citação.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de lote. Rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Não conhecimento do recurso da requerida quanto à impugnação à gratuidade. Mera remissão à argumentação expendida em peças anteriores que torna deficiente a fundamentação do recurso, não se permitindo dele conhecer, nesse aspecto. Mérito. Adquirentes que têm direito à rescisão contratual e consequente retorno ao status quo ante, com a restituição de parte do valor pago, cujo percentual foi bem arbitrado na sentença. Impossibilidade, contudo, de retenção do valor atinente à corretagem, à mingua de informação no ato da contratação. Taxa de fruição, outrossim, in casu, indevida, haja vista que o empreendimento não se encontra regularizado. Devolução de valores que deve se dar de uma só vez, com correção pela Tabela Prática deste E. Tribunal e com juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da requerida parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido. (e-STJ fl. 272)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a violação do art. 489 do CPC, sustentando que o recurso especial trata de matéria de direito e não demanda reexame de provas. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 489 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.