ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO DE CARVALHO LEITE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico, ajuizada por JOSE CARLOS DE CARVALHO LEITE, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, de MARGA ANTONIA HUBBE, CLOVIS HUBBE - SUCESSÃO, LARISSA HUBBE KUTTER e GABRIEL HUBBE, parte ora interessada.<br>Sentença: acolheu a alegação de decadência, julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico e reconheceu a prescrição da ação cumulada indenizatória.<br>Acórdão: determinou a desconstituição da sentença, remetendo "o feito à origem, para regular processamento, restando prejudicada a apelação" (e-STJ fl. 329), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 330):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE ANULABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL, E QUE SE SUBMETEM AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TRATA-SE DE VENDA A NON DOMINO, QUE GERA A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A QUAL PODE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO. DECRETO DE DECADÊNCIA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, POIS AS PARTES DEVEM SER INTIMADAS PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, JÁ QUE A MATÉRIA FÁTICA TERÁ QUE SER ENFRENTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante e por MARGA ANTONIA HUBBE, CLOVIS HUBBE - SUCESSÃO, LARISSA HUBBE KUTTER e GABRIEL HUBBE, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, bem como que "A análise de toda a matéria exposta no Recurso Especial dispensa o exame do conjunto fático e probatório, necessitando apenas a interpretação das próprias decisões proferidas nos autos e da petição inicial" (e-STJ fl. 585). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.