ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.<br>1. Embargos de terceiros.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA DEBORA RIBEIRO SILVA, MOISES NASCIMENTO MOREIRA e VALERIA JESUS DE OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos de terceiro opostos pela parte agravada, em desfavor do agravante, visando o levantamento da penhora sobre imóvel por ela adquirido.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 792 do Código de Processo Civil. Ausência de registro da penhora no momento da transmissão do imóvel. Inteligência da Súmula 375 do STJ. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 780).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 792, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que a fraude à execução independe da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Afirmaram, ainda, que os adquirentes do bem tinham conhecimento da penhora sobre o imóvel. Colacionaram julgados em favor de sua tese, aduzindo que o conhecimento prévio da execução pelo adquirente é suficiente para configurar a fraude à execução.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se busca reavaliar provas, mas sim corrigir a interpretação jurídica atribuída ao art. 792 do CPC. Aduz que a questão é jurídica e não fática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.<br>1. Embargos de terceiros.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 780-781):<br>Para haver o reconhecimento de fraude, exige-se demonstração da alienação fraudulenta de bem no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. E tal prova não se encontra nos autos, pelo que não se pode considerar como incidente o quanto previsto no art. 792 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.952 - SP (2020/0048016-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).<br>Acresça-se, ainda, que no julgamento do RESP n. 956943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, no Tema Repetitivo 243, foi fixada a seguinte tese: "1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova."<br>Logo, para que se encontrem presentes os requisitos do art. 792 do CPC necessário se faz demonstrar que o devedor praticou ato de alienação de bens de forma fraudulenta capaz de reduzi-lo à insolvência no decurso da ação. E tal prova, repita-se, não se encontra nos autos, não sendo possível deferir tal pretensão com base em ilações.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.