ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GUACIRA ALIMENTOS LTDA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: embargos à execução opostos por GUACIRA ALIMENTOS LTDA em face de DEL SUR TRADING S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por GUACIRA ALIMENTOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Título executivo estrangeiro (fatura de exportação, invoice) - Sentença de improcedência - Insurgência do embargante - Alegação de ilegitimidade processual e de irregularidade na representação da embargada - Descabimento - Procuração assinada por pessoa com poderes de representação - Autos da execução instruídos com os atos constitutivos da empresa estrangeira, acompanhados de tradução juramentada - Obrigação de deve ser cumprida no Brasil, por empresa brasileira - É irrelevante a ausência de filial, agência ou sucursal da empresa estrangeira no Brasil caso esta seja representada em juízo por pessoa com poderes para tanto, conferidos pelos atos constitutivos - Precedente do C. STJ - Alegação de ausência de exigibilidade e liquidez do título executivo estrangeiro - Descabimento - Título que identifica o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação - Legislação do Paraguai que trata a fatura como título executivo - Art. 784, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de aceite - Irrelevância - Ausência de norma legal paraguaia que exija o aceite para a eficácia do título - Faturas acompanhadas de outros documentos (conhecimento de transporte, "certificado de origem", notificação extrajudicial) que conferem certeza à existência da obrigação - Negócio jurídico subjacente e entrega das mercadorias descritas no título que restaram incontroversos nos autos - Petição inicial da execução que demonstra suficientemente o modo pelo qual se chegou ao valor perseguido - Título eficaz - Precedente desta C. 11ª Câmara - Conversão para moeda nacional que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento - Precedente do C. STJ - Alegação da embargante de que o parcial inadimplemento é justificado pela baixa qualidade do produto enviado pela embargante - Pretensão de realização de prova pericial técnica - Alegação de cerceamento de defesa - Descabimento - Embargante que inicialmente recebeu a mercadoria sem ressalvas - Parcela significativa de produto de natureza alimentícia que foi armazenada, industrializada e comercializada - Embargos à execução ajuizado mais de 1 ano após o recebimento da mercadoria - Alteração no estado das coisas - Inviabilidade de se apurar a alegada baixa qualidade do produto por meio de perícia técnica - Precedente desta C. 11ª Câmara - Descontos unilateralmente impostos pelo devedor que são indevidos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 704-705)<br>Embargos de declaração: opostos por GUACIRA ALIMENTOS LTDA, foram rejeitados (fls. 744-755 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 10, 139, VI, 141, 319, VI, 337, IX, 369, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 492, 783, 784, 798, b, 1022, II, parágrafo único, do CPC, art. 113, § 1º, II, do CC, art. 448, f, do CPC do Paraguai. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende que estaria evidenciada a ilegitimidade processual, a ausência de título executivo estrangeiro certo, líquido e exigível, o que justifica o acolhimento dos embargos à execução. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente diante do indeferimento da produção de prova pericial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 568/STJ, afastada, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além da violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista os julgados mencionados na decisão agravada para justificar o provimento adotado, dissonante com a jurisprudência do STJ.<br>Reitera, quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da satisfação dos pressupostos de existência e exigibilidade do título judicial executado (fls. 711-718 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a execução está lastreada em fatura de exportação, indicado o Brasil como o local de cumprimento da obrigação (fl. 715).<br>Diante desse contexto, o 2º Grau de Jurisdição decidiu, após análise da tradução juramentada do documento mencionado, pela satisfação dos pressupostos de formação do título executado, com base na lei de formação, bem como da exigibilidade do crédito correspondente (fls. 715-716 e-STJ).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos de formação do título judicial executado e quanto à sua exigibilidade, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Do indeferimento motivado de produção de prova<br>Na hipótese, verifica-se que o indeferimento da produção da prova técnica decorre de sua impossibilidade física, tendo em vista que a execução foi ajuizada mais de 1 ano após o recebimento das mercadorias pela agravante, obstando-se a realização da prova técnica para questionar eventual diferença qualitativa, sobretudo diante da natureza alimentícia do produto (fl. 720 e-STJ).<br>A decisão adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o indeferimento motivado do pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido: AREsp n. 2.794.321/PR, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.798.170/GO, Quarta Turma, DJEN de 18/6/2025.<br>Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.<br>De toda forma, para rever os pressupostos adotados, quanto à impertinência da produção da prova requerida, seria imprescindível o reexame de fatos e provas; o que, porém, é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, é assente no STJ o entendimento de que "Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie" (AgInt na AR 6.475/SC, Corte Especial, DJe 18/12/2020).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.