ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VALÉRIO VALDRIGHI, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: declaratória de nulidade de títulos de crédito, ajuizada por PRICILA DE CAMARGO SOARES, em face de VALÉRIO VALDRIGHI.<br>Sentença: acolheu a matéria processual sustentada em sede de contestação e julgou o feito extinto, condenando ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, notando-se o diferimento de custas para o final, o que teve confirmação pelo V. Acórdão de fl. 381-386. (e-STJ fl. 396-401)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Alegação de nulidade de notas promissórias em razão de falsidade de assinatura. Inicialmente, não há se falar em coisa julgada. Matéria ventilada pela autora em outro feito (embargos de terceiro) que não possui relação com a causa de pedir aqui deduzida. 2. Não se cogita, ainda, de prescrição. Questão relativa à inexigibilidade de títulos por falsidade de assinatura que leva à nulidade de negócio jurídico. Matéria de ordem pública que não se sujeita à prescrição. Inteligência dos arts. 168 e 169 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Necessidade de perícia para averiguar alegada falsidade da assinatura e fraude na emissão das notas promissórias. Prova expressamente requerida pela autora, oportuna e justificadamente. Possibilidade, ainda, de prova técnica indireta, máxime pois já realizada pelas partes. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pertinente. RECURSO DA AUTORA PROVIDO." (e-STJ fl. 477)<br>Embargos de declaração: opostos, por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, foram rejeitados. (e-STJ fls. 548-552)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, V, 502, 508, CPC, 168, 205, CC, sustentando que: i) é preciso reconhecer a existência de coisa julgada com relação à pretensão deduzida em juízo pela parte recorrida; e, ii) embora não tenha a parte recorrida alegado especificamente na inicial dos embargos de terceiro que o de cujus não teria assinado as notas promissórias, bem como que nunca teria recebido o dinheiro, o fato não afasta a incidência da coisa julgada material na hipótese; e, iii) é totalmente possível que a regularidade do título seja passível de discussão em sede de embargos de terceiro; e, iv) a pretensão da parte recorrida em ver reconhecida a fantasiosa nulidade (simulação) do título que embasa a execução movida pela parte recorrente esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material, uma vez que a sentença de mérito proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos (processo nº 925/2009 - 2009.005195-3) reconheceu a corresponsabilidade de PRICILA DE CAMARGO SOARES pela dívida, bem como que esta deriva de negócio jurídico regular. (e-STJ fls. 508-530)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso está devidamente fundamentado, houve o prequestionamento e não é o caso de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 485, V, 502, 508, CPC, 168, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.