ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por MARCIA IARA SACCOL, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a agravante à devolução dos valores pagos a maior, com repetição simples.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.<br>PRELIMINAR:<br>1. DESERÇÃO. NO CASO, O RECURSO ADESIVO DA AUTORA RECAI UNICAMENTE EM INTERESSE DO ADVOGADO. O PATRONO NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INTIMADO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO ASSINADO, CARACTERIZANDO A DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.<br>2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A SENTENÇA RECORRIDA LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CARACTERIZANDO O JULGAMENTO COMO ULTRA PETITA NO PONTO. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.<br>MÉRITO:<br>1. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS É DECENAL, NA FORMA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.<br>2. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO NO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BACEN. A PARTE RÉ ALEGA QUE O CONTRATO RENEGOCIADO E O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO SÃO DA MESMA MODALIDADE. O SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BACEN VEDA EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL FIXADA NA SENTENÇA QUANDO O CONTRATO RENEGOCIADO É DE MESMA NATUREZA DO CONTRATO QUE O RENEGOCIOU, DETERMINANDO, NESTE CASO, A CLASSIFICAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO RENEGOCIADO, DE MESMA NATUREZA. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS CONTRATOS RENEGOCIADOS SÃO DA MESMA NATUREZA DOS CONTRATOS QUE O RENEGOCIOU, APLICA-SE A SÉRIE TEMPORAL DE "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO SIMPLES". PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.<br>3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO. NO CASO, AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES ULTRAPASSAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL, FATO QUE AUTORIZA A SUA REVISÃO. ALÉM DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMARES ELEVADOS, COMO NO CASO CONCRETO.<br>4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ.<br>5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS QUITADOS, EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INEXISTINDO PARCELAS EM ATRASO, O PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTA PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS CONTRATOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>6. SUCUMBÊNCIA. PRESENTE A HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA, CONSOANTE O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA.<br>RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 446/447)<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que "a pretensão das ora agravantes ao interpor o Recurso Especial era, na verdade, dar a subsunção jurídica adequada ao fato posto. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.821.182 - RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05, 07 e 83."<br>Afirma que não prospera a aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso deixou claro sua fundamentação em relação à controvérsia.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, pois a pretensão recursal esbarraria na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, bem como em virtu de da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante "não apresentou nos autos prova cabal e específica para justificar a excessiva taxa de juros pactuada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Consoante explicitado na decisão agravada, aferir a necessidade de realização de prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 927 do CPC.<br>A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.475.626/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017, AgInt no AREsp 1.153.161/SP, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.