ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de contratos de prestação de serviços de correspondente bancário firmados entre as partes.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão interlocutória que inadmitiu o seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ALBASECINCO SERVICOS LTDA - MICROEMPRESA e OUTROS, em desfavor do agravante, em virtude de contratos de prestação de serviços de correspondente bancário firmados entre as partes.<br>Decisão interlocutória: acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo agravante, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Osasco - SP, em virtude da cláusula de eleição de foro existente no contrato.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravadas, a fim de reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e a competência do juízo da Comarca de Águas Belas - PE para processar e julgar a demanda. O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. A cláusula de eleição de foro, embora prevista em contrato, pode ser reputada ineficaz quando se mostrar abusiva ou prejudicial ao acesso à justiça, especialmente em contratos de adesão.<br>2. A hipossuficiência do aderente, evidenciada pela disparidade econômica entre as partes, aliada à onerosidade excessiva da cláusula, que impõe foro distante do domicílio do aderente, configuram obstáculo ao acesso à justiça e justificam a nulidade da cláusula de eleição de foro.<br>3. No caso, os contratos de correspondente bancário são notoriamente de adesão, e a imposição do foro da Comarca de Osasco-SP, distante da sede das agravantes, configura um obstáculo ao seu acesso à justiça, inviabilizando o exercício de seu direito de defesa.<br>4. A manutenção do processo na Comarca de Águas Belas-PE não causa prejuízo ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., que possui estrutura e recursos para atuar em qualquer foro do país.<br>5. Agravo de Instrumento provido, reconhecendo-se a nulidade da cláusula de eleição de foro, bem como a competência do juízo da Comarca de Águas Belas-PE para processar e julgar a demanda (e-STJ fls. 157-158).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 46, 53, III, "a", 63, 489, § 1º, IV, 1.015 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) a invalidação da cláusula de eleição de foro é excepcional em contratos empresariais e depende da prévia comprovação de efetivo prejuízo pela parte, o que não ocorreu no caso concreto;<br>(ii) não cabe agravo de instrumento em face de decisão que acolhe preliminar de incompetência relativa, não sendo nem mesmo hipótese de aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC;<br>(iii) é válida a cláusula de eleição de foro em discussão, ante a não comprovação do real prejuízo sofrido com a remessa dos autos à Comarca de Osasco - SP;<br>(iv) mesmo que se cogite a invalidade da cláusula de eleição de foro em questão, o foro competente para o processamento da ação deve ser mesmo o de Osasco - SP, tendo em vista que é onde está sediada a empresa ré; e<br>(v) a mera assimetria econômica entre as partes não é causa suficiente para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro, sendo necessária a efetiva demonstração de que essa situação traria prejuízos à parte hipossuficiente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de contratos de prestação de serviços de correspondente bancário firmados entre as partes.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/PE, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos argumentos trazidos pelo agravante de que:<br>(i) não cabe agravo de instrumento em face de decisão que acolhe preliminar de incompetência relativa, não sendo nem mesmo hipótese de aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC;<br>(ii) mesmo que se cogite a invalidade da cláusula de eleição de foro em questão, o foro competente para o processamento da ação deve ser mesmo o de Osasco - SP, tendo em vista que é onde está sediada a empresa ré; e<br>(iii) se os autos são eletrônicos e se o próprio TJ/PE reconheceu que esse modo de tramitação da ação não traria prejuízos ao Banco recorrente, esse idêntico raciocínio deve ser aplicado para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro, afinal, se inexiste prejuízo ao recorrente, também não há que se falar em qualquer obstáculo ao direito de defesa das agravadas com o trâmite processual em Osasco - SP.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/PE, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PE, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados .<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PE, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.