ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA e KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu recurso em virtude da incidência da Súmula 284/STF.<br>Ação: de cobrança c/c indenização, ajuizada por J.U.C. PORTELA NETO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em desfavor das agravantes, em virtude de rescisão de contrato de representação comercial entabulado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA E REDUÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL DE COMISSÃO. ACERTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA E AVISO PRÉVIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, J" E 34, AMBOS DA LEI Nº 4.886/65. RECOMPOSIÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERCENTUAL DE COMISSÃO PAGO A MENOR, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>(e-STJ Fl. 585)<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto em virtude da incidência da Súmula 284/STF (e-STJ Fls. 707-708).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 718-726, as agravantes insurgem-se contra a decisão proferida, reiterando os fatos do processo e apontando a necessidade de reforma da decisão agravada. Referem a devida fundamentação recursal, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão da origem. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e reprisam as suas considerações de mérito. Requerem, assim, o devido processamento e provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA e KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso manejado, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise do recurso de KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>(..) (e-STJ Fl. 707, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que as agravantes limitam-se a deduzir, genericamente, a inaplicabilidade da referida decisão.<br>Com efeito, as agravantes, nesta via recursal, não atacaram especificamente a aplicação da Súmula 284/STF, fundamentada pela ausência de indicação do dispositivo legal vulnerado ou que seria objeto do dissídio jurisprudencial alegado, cingindo-se a deduzir argumentação meramente genérica e atinente à Súmula 7/STJ, o que não se coaduna aos fundamentos da decisão, deixando, pois, de demonstrar o seu efetivo desacerto.<br>Com isso, nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.