ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por BANCO J. SAFRA S.A, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCENI GONCALVES DOS SANTOS em desfavor do agravante e outros, em virtude de responsabilidade solidária em negócio jurídico firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO COMPRADOR, REPASSADO DIRETAMENTE À REVENDEDORA CONSIGNATÁRIA, SEM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS DO VENDEDOR, COMO A ASSINATURA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão de contrato de consignação e condenou solidariamente a revendedora e o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da venda de veículo consignado que não teve os valores repassados ao autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder solidariamente com a revendedora pelos danos causados ao vendedor que deixou seu veículo em consignação e não recebeu os valores da venda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação de serviços.<br>4. A revendedora que recebe veículo em consignação atua como intermediadora entre vendedor e comprador, e o banco, que concede crédito ao comprador, repassando-o diretamente à revendedora, tem o dever de fiscalizar o proceder desta, especialmente no tocante à exigência dos documentos necessários à operação de compra e venda.<br>5. Incorre em falha de serviço o banco que libera o crédito ao comprador sem exigir a apresentação de documentos básicos da operação, como a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) pelo vendedor.<br>6. A conduta negligente do banco contribuiu para os danos sofridos pelo autor, que não recebeu o valor da venda do veículo consignado, impondo-se, pois, a responsabilização solidária do agente financeiro com a revendedora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.<br>Tese de julgamento: A instituição financeira que concede crédito para a compra de veículo deve exigir a documentação necessária para a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao consumidor em caso de inadimplemento da revendedora.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p. u., 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CTB, Resolução nº 310, de 06 de março de 2009.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011300-69.2019.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0000637-42.2014.8.16.0194, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0069410-58.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0005496- 10.2019.8.16.0103, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0011261-11.2018.8.16.0001, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; Súmula nº 43/STJ.<br>(e-STJ Fl. 657-658)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 792-793).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 797-805, o agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Reitera a ofensa aos dispositivos legais e alega que demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, impugnadas especificamente nas razões do agravo interposto. Aponta que evidenciou a prescindibilidade do reexame de fatos e provas dos autos, não havendo se falar na incidência da Súmula 182/STJ na espécie. Assevera a inaplicabilidade de multa e requer, pois, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>A decisão de inadmissão consignou, no que tange à existência de falha na prestação de serviço e à solidariedade da agravante, considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 752-755, a específica incidência da Súmula 7 do STJ, em harmonia, inclusive, ao entendimento desta Corte.<br>Verifica-se, entretanto, da análise das razões do agravo em recurso especial, que a agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delin eados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não mer ece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.