ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por MECANICA INDUSTRIAL NUNES LTDA em face de ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL.<br>Decisão interlocutória: determinou a constrição de bens da agravante para satisfação da obrigação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Retomada do andamento processual após encerramento do procedimento de recuperação judicial da executada. Realização de atos constritivos para satisfação do crédito da exequente. Possibilidade. Crédito concursal não habilitado no procedimento de recuperação judicial. Fato que não é impeditivo ao prosseguimento da execução. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (e-STJ fl. 245)<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 10, §§6º e 9º, 49, caput e §1º, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que o crédito concursal não habilitado deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial, não sendo possível prestigiar um credor em detrimento da coletividade de credores.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que atacou de forma cirúrgica a impossibilidade do TJ/SP adentrar no mérito no recurso especial, sob pena de usurpação de competência desta Corte. Assevera que abriu tópico específico para a impugnação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC; e<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou a negativa da devida prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.