ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ no tocante à ausência de abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual ajuizada por LUCIMERE DA SILVA COSTA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, decorrente de abusividade de cláusulas contratuais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CREFISA. AÇÃO REVISIONAL.<br>SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE FIXARAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÉDIO DE 20% AO MÊS, DETERMINANDO A REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS SIMILARES (NÃO CONSIGNADOS), CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A MAIOR.<br>IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS, QUE SE MOSTRAM EXORBITANTES, EIS QUE FIXADAS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM BASE NOS ALUDIDOS JUROS EXORBITANTES.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 314).<br>Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou devidamente a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ no tocante à ausência de abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ no tocante à ausência de abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.