ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de resolução contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO PAULO SELVA COUTINHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de resolução contratual movida por ANTONIO PAULO SELVA COUTINHO em face de MARCELO HAYEM COUTINHO.<br>Sentença: julgou procedente para determinar ao réu/ agravado a devolução de 3.787 ações ordinárias nominativas de emissão da Usina Cansanção de Sinimbú S/A, não quitadas, declarando, assim, extinto o contrato e todas as obrigações que vincularem as partes.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento no sentido de que o prazo recursal não flui durante os dias de recesso, de modo que há a suspensão de sua contagem.<br>A verificação da eventual aplicação da teoria da imprevisão requer um aprofundamento probatório incompatível com a fase processual que se encontra a demanda, porquanto somente com a identificação das características do tipo de negócio efetuado, bem como verificando a efetiva ocorrência dos fatos descritos pelas partes como suficientes a concretizar a hipótese de incidência deste instituto contratual, é que se poderá definir sobre a pertinência da alteração dos termos contratuais. Ademais, o reconhecimento da aplicação da teoria da imprevisão, já neste momento, tornaria desnecessária a realização de novos elementos probatórios, fato este que se mostra inadequado.<br>A possibilidade, já neste instante, da exigência do crédito, poderia gerar grave dano ao devedor, na medida em que teria que realizar o pagamento de quantia que, ao menos neste momento, não se sabe ser o mesmo devedor, ante a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.<br>Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (e-STJ fl. 353)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 478 do CC.<br>Decisão unipessoal: recebeu o recurso especial e não analisou os requisitos formais de admissibilidade, em face da retenção, determinando, oportunamente, o apensamento dos autos aos do processo principal, a fim de aguardar o julgamento final da demanda, momento em que será exercido o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. PAGAMENTO DIFERIDO. SÚBITA DESVALORIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLEITO DE RESCISÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO ELEVADO DO NEGÓCIO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso concreto em que adquirente de ações de usina de açúcar pleiteia a rescisão do contrato pela súbita desvalorização dos ativos, insistindo na aplicação da teoria da imprevisão. 2. A aplicação da teoria da imprevisão para a rescisão do negócio ou readequação das prestações pelo judiciário demanda (i) que a obrigação seja diferida em relação ao momento da pactuação, (ii) que tenha havido fato imprevisível desconforme com a natureza do negócio, (iii) que haja, em decorrência deste fato, excessiva onerosidade para uma das partes e notável vantagem para a outra. Entendimento do STJ. 3. Nos contratos de investimento e aquisição de cotas societárias ou ações empresariais, o risco é inerente ao próprio negócio, em que o investidor ou adquirente assume o ônus e o bônus do sucesso empresarial, não havendo que se falar em imprevisão. Analogia de entendimento do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fl. 606)<br>Recurso especial: alega violação do art. 478 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é o caso de aplicação da teoria da imprevisão ante a existência de onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível e superveniente.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que realizou a distinção do precedente que embasou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que não há que se falar em ausência de similitude fática. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de resolução contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/AL:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em at enção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.