ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMI SSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 5/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIEL GOMES LEAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse, ajuizada por HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de DANIEL GOMES LEAL, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos pela fruição do bem desde a notificação, com compensação de tais valores na devolução das quantias pagas, a apurar em liquidação.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, rescindindo o contrato firmado com DANIEL GOMES LEAL, deferindo tutela antecipada para determinar a reintegração de posse do imóvel, bem como condenando o réu ao pagamento de perdas e danos consistentes no aluguel mensal pela fruição do bem, de 6/10/2014 até a efetiva entrega, e pelos débitos do imóvel - com compensação desses valores com as quantias pagas.<br>Além disso, julgou improcedente a reconvenção.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por DANIEL GOMES LEAL, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ACOLHIDA. PROMITENTE COMPRADOR INADIMPLENTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o Apelante, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da sentença ao fundamento de ausência de análise da preliminar de inépcia da petição inicial, bem como da sustentada tese de teoria do adimplemento substancial do contrato. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que não houve análise expressa da prefacial em comento, razão pela qual, tratando-se de questão meramente de direito e estando a causa madura para julgamento, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, passa-se a decidir, adiantando ser o caso de rejeição da preliminar de inépcia da inicial, Quanto ao tema da teoria do adimplemento substancial, verifica-se que a sentença externa claro e pontual fundamento a respeito da matéria, inexistindo mácula que dê ensejo a sua nulidade, verificando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Como visto o Apelante ajuizou ação de exibição de documentos em data 11/03/2020, ou seja, sete anos após O ajuizamento da presente, que se deu em 25/05/2015. Desse modo, não hã cabimento na arguição da referida matéria como defesa para o fim de suspender o tramite da ação, porquanto, em regra, só haverá suspensão se o processo prejudicial já estiver em trâmite quando da propositura do processo prejudicado. Prejudicial de suspensão do processo rejeitada. Compulsando os autos verifica-se que, por meio da decisão saneadora de fis. 218, o juízo primevo deferiu a prova testemunhal. Na sequência, verifica-se ainda, do termo de audiência acostado às fis. 226/226v, que a referida testemunha se encontrava viajando, requerendo o réu, ora Apelante, a sua substituição pelo filho da testemunha indicada, o que fora impugnado pelo advogado da parte adversa, razão pela qual prosseguiu a audiência com a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. De imediato, verifica-se que os documentos acostados aos autos (fls.122/162) informam que o Apelante encontra-se inadimplente com cerca de 50 (cinquenta) parcelas de um total de 70 (setenta) do item 5, situação que corrobora a tese da apelada de descumprimento das obrigações contratualmente pactuadas, ensejando o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do promitente comprador. De fato, existem nos autos elementos que caracterizam o incontroverso inadimplemento contratual, cuja hipótese autoriza a rescisão do negócio e a reintegração da autora na posse do imóvel, conforme dicção do artigo 475 do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (e-STJ fls. 463-476)<br>Embargos de Declaração: opostos por DANIEL GOMES LEAL, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que o agravo em recurso especial foi sucinto por atacar apenas a decisão denegatória, e que as questões de inépcia da inicial, presunção de pagamento por analogia e exigência de indicação expressa de dispositivo legal são de natureza objetiva. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMI SSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 5/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) incidência da Súmula 5/STJ.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.