ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da de cisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO ANSELMO ESPÍNDOLA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de anulação de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais, ajuizada por JOSÉ TEODORO NETO, em face de RODRIGO ANSELMO ESPÍNDOLA, na qual requer a anulação da compra e venda de dois caminhões, com restituição dos bens ou, não sendo possível, o pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), além de R$ 500,00 (quinhentos reais) por despesas de combustível.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar o requerido a pagar ao requerente R$ 83.750,00 (oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais) a título de perdas e danos; ii) julgar improcedente a reconvenção por danos morais.<br>Decisão monocrática do TJ/SP: negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à incidência da Súmula 281/STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo e cabível e que comprovou hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da de cisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 281/STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto ao óbice acima mencionado.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.