ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno, interposto por HEITARO NAKAOKA, KIKUE NAKAOKA, MARGARIDA NAKAOKA, SHOOJI NAKAOKA e SERGIO YUJI NAKAOKA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelos agravantes em desfavor de ANTONIO TANZI e EDINELSON TANZI, em virtude de esbulho em bem imóvel rural.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VERSANDO SOBRE LOTE EM ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM QUESTÃO E QUE DESDE 1965 PAGAM OS TRIBUTOS SOBRE ESSA PROPRIEDADE, EXERCENDO A POSSE DAÍ DECORRENTE, E QUE OS RÉUS, EM AGOSTO DE 2018, PRATICARAM ESBULHO. SENTENÇA QUE, INTEGRADA POR DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES.<br>APELO DOS AUTORES EM QUE SUSTENTAM LHES TER SIDO CERCEADA A DEFESA, PORQUANTO O JUÍZO DE ORIGEM TERIA "DESPREZADO A PROVA TESTEMUNHAL" QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA DE MODO COMPLETAR ÀQUELA PRODUZIDA, ALÉM DE A R. SENTENÇA NÃO TER ABARCADO A APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS QUESTÕES FÁTICAS.<br>APELO INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORES-APELANTES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE, NA FASE DE INSTRUÇÃO, PRODUZIREM PROVA ORAL, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM, SOBRETUDO PORQUE AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM ASSIM SEU PATRONO, O QUE JUSTIFICAVA SE DISPENSASSE A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 362, PARÁGRAFO 2º., DO CPC/2015.<br>CORRETA A VALORAÇÃO FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA DE QUE SE ESTÁ A CONTROVERTER SOBRE POSSE, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE LOTE EM ÁREA RURAL. POSSE QUE, CONQUANTO ALEGADA PELOS AUTORES- APELANTES, NÃO SE DEMONSTROU EXISTA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A ÁREA ESTÁ ALÉM DOS LIMITES DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA POSSE, E DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO<br>(e-STJ Fls. 503-504)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a inexistência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); c) a incidência da Súmula 211/STJ; d) a incidência da Súmula 283/STF; e e) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 597-604, os agravantes alegam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reiteram o equívoco na valoração probatória dos autos, a par da negativa de prestação jurisdicional. Consignam, assim, a comprovação da posse e propriedade dos agravantes, deduzindo a desnecessidade do reexame de fatos e provas e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Insurgem-se contra a majoração de honorários e requerem, por fim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a inexistência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); c) a incidência da Súmula 211/STJ; d) a incidência da Súmula 283/STF; e e) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo, verifica-se que os agravantes cingem-se a deduzir alegações genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, tangenciando os fundamentos adotados e não evidenciando, portanto, o desacerto da decisão, proferida no seguinte sentido:<br>(..) - Da violação do art. 1.022 do CPC<br>(..)<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da suficiência dos elementos informativos no caso concreto e ao suposto cerceamento de defesa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Ressalte-se, ainda, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>(..)<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 10 do CPC, indicado como violado, bem como quanto à argumentação atinente à modificação da audiência de instrução, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Ademais, é de se consignar que o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes e as provas dos autos, concluiu o seguinte:<br>(..)<br>Os agravantes, assim, não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/SP, notadamente a incidência do art. 362, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>(..)<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à comprovação da posse sobre a área em litígio e a necessidade de dilação probatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse mesmo passo, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (..) (e-STJ Fls. 591-593, grifos nossos)<br>Os agravantes, assim, nesta via recursal, não atacaram de forma específica e suficiente os fundamentos adotados, notadamente para fins de demonstrar o seu desacerto.<br>Limitaram-se, pois, a meramente reprisar as suas razões de mérito e a deduzir genericamente a existência de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não obstante tangenciando as peculiaridades expressamente delineadas para a aplicação dos referidos óbices, sequer refutadas pelo agravantes, bem como deixando de atacar os demais fundamentos, suficientes à manutenção da decisão.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive posit ivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará es pecificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.