ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de produção antecipada de provas em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE CLAUDIO DE CARVALHO ROSSINI contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: produção antecipada de provas, ajuizada pelo agravante, em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, com determinação de recolhimento das custas e do preparo relativo ao recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. Atendimento parcial. A omissão na juntada de documentos, ainda que parcial, faz presumir intenção deliberada de ocultação de patrimônio. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento do preparo relativo a este agravo. Exegese do art. 102 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) a lei determina a presunção da insuficiência de recursos, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa; ii) não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício, porquanto juntou documentos demonstrando a hipossuficiência; iii) há presunção de veracidade sobre a alegação feita pelo hipossuficiente, pessoa natural; iv) o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido àqueles que percebem renda mensal de até cinco salários mínimos.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7 /STJ e divergência não comprovada), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, o agravante limita-se a afirmar que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de produção antecipada de provas em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: Súmula 7 /STJ e divergência não comprovada.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC ).<br>De fato, o agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da Súmula 7 /STJ e da divergência não comprovada foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar que todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.