ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por GUILHERME SZAFIR CERQUEIRA LEITE, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial.<br>Ação: de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de LEANDRO WEISSMANN.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade processual, com determinação de recolhimento das custas iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento - indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor - ausência de apresentação da documentação exigida - ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira - decisão mantida - Recurso não provido.<br>(e-STJ fl. 28)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer de seu recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ; e b) prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ Fls. 113-115).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 119-126, o agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando o cabimento do recurso e insurgindo-se contra os óbices apontados. Reitera as suas considerações de mérito e aduz a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, notadamente quanto à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Aponta que o acórdão da origem foi genérico, sendo despiciendo o reexame de fatos e provas na hipótese. Deduz, ainda, que não houve interposição recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, havendo equívoco da decisão quanto ao ponto. Requer, assim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 7/STJ; e b) prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Não obstante as razões do agravante, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados encontra-se obstado, de fato, pela incidência da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades delineadas e em atenção ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 114-115).<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal local, precipuamente quanto ao afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita ao agravante, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local acerca da sua pretensão recursal não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante particularidades expressamente consignadas pelos excertos citados (e-STJ Fls. 114-115), de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ainda que o agravante defenda que não houve interposição recursal com fulcro em dissídio jurisprudencial, as razões recursais denotam fundamentação atinente ao tema.<br>Nesse passo, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.